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5029658-50.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029658-50.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: IZACLIS ALVES DALZOTO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que, durante o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros, as partes acordaram o pagamento parcelado do débito exequendo. Ao final da peça, requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. O acordo não contém condição ilícita ou abusiva e o pedido de suspensão encontra abrigo no art. 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado no evento 45.1 e suspendo o presente feito até 10/04/2027. ■ Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação. ■ Havendo inadimplemento, a parte exequente deverá instruir o requerimento de prosseguimento do feito com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento, conforme quadro abaixo. Determinações 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada, conforme pactuado, condicionado à prévia verificação, pela secretaria, acerca da regularidade da representação processual e dos dados bancários informados, da inexistência de óbices processuais, bem como da ausência de constrições judiciais vigentes, inclusive eventual penhora no rosto dos autos. 2. Findo o período de sobrestamento e decorrido o prazo para manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 3. Sendo comunicado o descumprimento do acordo, proceda-se à intimação da parte devedora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Decorrido, remetam-se os autos conclusos.

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