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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029653-44.2023.8.24.0023/SCAUTOR: MARCIANE WALTER DE PIERI ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A): ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas nem honorários, pois incabíveis à espécie. De qualquer forma, defiro a Justiça gratuita à parte autora. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos.
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