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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029648-30.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE GAS MAKEWITZ LTDA ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) DESPACHO/DECISÃO 1.Reautue-se como Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos. 2. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá multa legal de 10% e, também, honorários de advogado de 10%, calculados sobre o montante da execução ou do saldo não pago, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará, intimando-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias. 4. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, independente de nova intimação (art. 525 do CPC). 5. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 6.1. Se alegar excesso de execução o devedor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for o seu único fundamento (CPC, art. 525 § 5º). 7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC. I - Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo. II - Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente) ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor -, proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). III - Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. IV - Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. V - Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal. VI - Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo comprovar a amortização da dívida exequenda, e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito. 8. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora. I - Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário. II - Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s), solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail (rspoa04@jfrs.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária: a) data de início do contrato de alienação fiduciária; b) número de cotas pagas pelo executado; c) total de cotas do contrato; d) endereço do contratante; e) valor referente às parcelas pagas pelo executado; f) localização do bem objeto do contrato. III - Estando ainda pendente a obrigação contratual, intime-se a exequente para que diga se mantém interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s). IV - Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), intimando-se todos os devedores, inclusive para a impugnação prevista no art. 917, § 1º, do CPC. Noticie(m)-se, também, o agente fiduciário(s). V - Encontrando-se livres de ônus, expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s) e intimação da parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação a esta constrição, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. VI - Cumprido o mandado, intimem-se os outros executados da constrição, avaliação e do prazo para impugnação. 9. Não havendo sucesso no pagamento integral, defiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens passíveis de penhora da executada. 10. A realização de outras diligências (como expedição de ofícios às fintechs, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, às operadoras de cartão de crédito e outros), fica condicionada à demonstração de algum indício de que a diligência tem possibilidade de êxito, por exemplo, a existência de conta em corretora de valores mobiliários, conforme vem decidindo o TRF4, sob pena de o ônus de localizar bens passíveis de penhora ser integralmente transferido ao Poder Judiciário, em desconformidade com o devido processo legal. 11. Indefiro a utilização neste feito do sistema CNIB, pois trata-se de medida demasiadamente drástica e excepcional, não havendo base legal para, em mera execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, decretar-se a indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto do devedor, a ser cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade. A CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023). Com efeito, o sistema CNIB deve ser utilizado apenas como medida excepcional e para casos específicos em que há previsão legal de medida de indisponibilidade de bens (como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil (poder geral de cautela). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . CRÉDITO EXECUTADO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". APLICABILIDADE . DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil (poder geral de cautela) . 2. Na hipótese dos autos, a dívida executada tem por objeto crédito não tributário. 3. O art . 185-A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido o emprego da ordem de reiteração automática de bloqueio de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (também designada como "teimosinha"), com fundamento no artigo 797 do Código de Processo Civil, conforme o qual a execução deve realizar-se de modo a observar o interesse do exequente. 5 . A decisão agravada indefere, de plano, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a utilização de meios executivos atípicos e a expedição de ofícios para requerimento de informações acerca dos executados. Porém, tais itens veiculados na decisão guerreada não foram requeridos na manifestação que deu oridem a tal decisão do Juízo primevo. Portanto, tais trechos, que configuram julgamento extra petita, devem ser retirados da decisão, em conformidade com o disposto no art. 492, do CPC . 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50318664920244040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) 12. Após as tentativas supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, ou, caso ainda remanesça débito, informar o valor atualizado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC. Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora, visto que a suspensão referida é expressamente deferida na legislação para que a exequente promova diligências visando localizar bens penhoráveis. Por fim, cientifique-se o exequente que simples pedidos de renovação das pesquisas de bens, desacompanhadas do cálculo atualizado da dívida e de qualquer indício de alteração nas condições econômicas do executado não serão objeto de apreciação, tampouco de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso. 13. Satisfeito o crédito, venham conclusos.
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