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5029635-41.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029635-41.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JESSICA PIRES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora, cuja eventual acolhida implicaria alteração da competência territorial destes autos. Com efeito, o comprovante juntado no evento 1.5 refere-se ao mês de fevereiro de 2026, sendo, portanto, considerado válido e atualizado, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em maio de 2026. 2. Ademais, antes do saneamento previsto pelo art. 357 do CPC, digam as partes, em quinze dias, se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Havendo interesse na produção da prova testemunhal, esse pedido deverá ser reiterado e o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo § 6º do mesmo artigo. Além disso, informem a qualificação da(s) testemunha(s), especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente, tudo sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes. Por fim, ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual manifestação genérica serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que as provas tenham sido postuladas em momento anterior nos autos.

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