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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029628-67.2012.8.21.0001/RS EXECUTADO: DANIELA DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO FONSECA DOS SANTOS (OAB SC060467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a ordem de constrição nem mesmo restou aberta, para análise da alegação de impenhorabilidade referente aos valores bloqueados na conta, deverá a parte executada acostar aos autos o extrato do mês em que realizada a penhora, no qual também constem os valores alegadamente impenhoráveis, com comprovação efetiva de tal rubrica. Intime-se.
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