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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029620-44.2023.8.21.0021/RSAUTOR: IURI DOMINGUES DELLA PACE ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625) ADVOGADO(A): CATIANE MEIRELES SCHERER (OAB RS059794) RÉU: PAULO FERNANDES DE CAMARGO ADVOGADO(A): CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955) ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) RÉU: LISETE TEREZINHA MISSIO CAMARGO ADVOGADO(A): CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955) ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB RS121243A) SENTENÇA Ante o exposto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA do evento 5, com as alterações do evento 107 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por IURI DOMINGUES DELLA PACE em face de LISETE TERESINHA MISSIO CAMARGO, PAULO FERNANDES DE CAMARGO e HDI SEGUROS S.A. Outrossim, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO por PAULO FERNANDES DE CAMARGO e LISETE TERESINHA MISSIO CAMARGO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.990,11 (dez mil novecentos e noventa reais e onze centavos), acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a contar do efetivo desembolso (02/10/2023) até a data inicial da intimação para resposta à reconvenção (06/08/2024), quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora).
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