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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029613-85.2023.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: MECANO PACK EMBALAGENS S.A. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança impetrada por MECANO PACK EMBALAGENS S.A., para determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 02/2749/19, afastando a multa administrativa aplicada, em razão da inexistência de infração decorrente da utilização da denominação "manteiga extra" para produto adquirido como "manteiga de primeira qualidade". O Juízo de origem consignou que a matéria já havia sido apreciada no Mandado de Segurança nº 5010246-17.2019.4.03.6100, no qual foi reconhecida a equivalência entre as denominações "manteiga extra" e "manteiga de primeira qualidade", nos termos da Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura, entendimento posteriormente confirmado por esta Corte em sede de remessa necessária. Destacou, ainda, que a própria autoridade administrativa reconheceu a existência do referido pronunciamento judicial, razão pela qual concluiu pela inexistência de fundamento jurídico para a imposição da penalidade pecuniária decorrente dos mesmos fatos. Sem recurso voluntário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na r. sentença, os quais examinaram de forma adequada e suficiente as questões suscitadas nos autos, razão pela qual os incorporo ao presente voto, nos termos da fundamentação per relationem, técnica cuja utilização é plenamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 1306), por não implicar deficiência de fundamentação, desde que a decisão adotada enfrente adequadamente a controvérsia devolvida à apreciação judicial. A controvérsia submetida ao reexame necessário consiste em verificar a legalidade da imposição de multa administrativa à impetrante em decorrência da utilização da denominação "manteiga extra" para produto adquirido como "manteiga de primeira qualidade", após o reconhecimento judicial, em demanda anterior, de que ambas as expressões são equivalentes à luz da Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura, inexistindo fraude ou adulteração apta a justificar a autuação. A r. sentença deve ser integralmente mantida. Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, o objeto da presente impetração decorre dos mesmos fatos examinados no Mandado de Segurança nº 5010246-17.2019.4.03.6100, no qual foi reconhecida a inexistência de infração administrativa, sob o fundamento de que a Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura não estabelece distinção entre as denominações "manteiga extra" e "manteiga de primeira qualidade", tratando ambas como produtos de qualidade equivalente. Referida decisão foi confirmada por esta Corte em sede de remessa necessária. Naquele precedente, a Terceira Turma assentou que a mera alteração da nomenclatura utilizada no produto fracionado não caracteriza fraude ou adulteração, ressaltando que a autoridade administrativa não demonstrou qualquer fato modificativo ou impeditivo capaz de afastar a equivalência normativa entre as expressões adotadas pela impetrante. A despeito desse pronunciamento judicial definitivo, a Administração Pública promoveu a aplicação da penalidade pecuniária com fundamento na mesma conduta anteriormente reputada lícita, circunstância que evidencia a inexistência de suporte jurídico para a manutenção da multa impugnada. Cumpre registrar, ademais, que a própria autoridade administrativa reconheceu, nas informações prestadas nos presentes autos, que o Auto de Infração anteriormente lavrado teve seus efeitos afastados por decisão judicial confirmada em grau recursal, reconhecendo que o entendimento firmado por esta Corte assentou a inexistência de distinção jurídica entre as denominações "manteiga extra" e "manteiga de primeira qualidade". Nessas circunstâncias, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento anteriormente consolidado, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, em consonância, inclusive, com a orientação firmada por esta Corte no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 5010246-17.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, em que se assentou a equivalência normativa entre as referidas denominações e a inexistência de fraude ou adulteração apta a justificar a atuação sancionatória da Administração. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES "MANTEIGA EXTRA" E "MANTEIGA DE PRIMEIRA QUALIDADE". EQUIVALÊNCIA NORMATIVA. PORTARIA Nº 146/1996 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 02/2749/19, afastando a multa administrativa aplicada em razão da utilização da denominação "manteiga extra" para produto adquirido como "manteiga de primeira qualidade". O Juízo de origem consignou que a controvérsia já havia sido solucionada no Mandado de Segurança nº 5010246-17.2019.4.03.6100, no qual foi reconhecida a equivalência entre as denominações "manteiga extra" e "manteiga de primeira qualidade", nos termos da Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura, entendimento posteriormente confirmado por esta Corte em sede de remessa necessária. Destacou, ainda, que a própria autoridade administrativa reconheceu a existência desse pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa administrativa fundada na utilização da denominação "manteiga extra" para produto adquirido como "manteiga de primeira qualidade", após pronunciamento judicial definitivo que reconheceu a equivalência normativa entre ambas as expressões e afastou a existência de fraude ou adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da fundamentação per relationem é admissível quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306. A controvérsia decorre dos mesmos fatos examinados no Mandado de Segurança nº 5010246-17.2019.4.03.6100, no qual foi reconhecido que a Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura não estabelece distinção jurídica entre as denominações "manteiga extra" e "manteiga de primeira qualidade", tratando ambas como produtos de qualidade equivalente. A decisão anteriormente proferida, posteriormente confirmada por esta Corte em remessa necessária, assentou que a mera utilização de denominação diversa para o produto fracionado não caracteriza fraude ou adulteração, inexistindo infração administrativa. A aplicação da multa administrativa com fundamento na mesma conduta anteriormente reconhecida como lícita carece de suporte jurídico, sobretudo diante da inexistência de fato novo capaz de afastar a equivalência normativa já reconhecida judicialmente. A própria autoridade administrativa reconheceu, nas informações prestadas, que o auto de infração anteriormente lavrado teve seus efeitos afastados por decisão judicial confirmada em grau recursal, admitindo o entendimento de que inexiste distinção jurídica entre as denominações adotadas. Ausentes elementos novos que justifiquem solução diversa, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para cancelar o Auto de Infração nº 02/2749/19 e afastar a multa administrativa. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão adotada enfrenta adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento. 2. A Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura confere equivalência normativa às denominações 'manteiga extra' e 'manteiga de primeira qualidade', inexistindo infração administrativa decorrente da utilização de uma dessas expressões em substituição à outra. 3. É ilegítima a imposição de multa administrativa fundada em conduta anteriormente reconhecida como lícita por decisão judicial definitiva, ausente fato novo apto a justificar conclusão diversa." Legislação relevante citada: Portaria nº 146/1996 do Ministério da Agricultura. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5010246-17.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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