Publicações do processo

5029610-47.2025.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029610-47.2025.8.21.0015/RS AUTOR: MARLENE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARLENE TEIXEIRA DA SILVA em face de SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Da gratuidade: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. 3. Do ônus da prova: Diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Da tutela antecipada: Não há pedido de tutela antecipada. 5. Da citação e da contestação: Cite-se a parte demandada, sendo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no Sistema E-Proc, cite-se de forma eletrônica. Sobrevindo a informação que a carta AR retornou negativa ou assinada por terceiro (em se tratando de pessoa física), determino, desde já, a expedição de mandado. Desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo 212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial. Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei n.º 11.419/2006, há que se observar o seguinte: a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona; b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 6. Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Da audiência de conciliação: Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular n.º 45/2020-CGJ. 8. Do julgamento antecipado: Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente alguma das situações do art. 178 do CPC. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.