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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029610-47.2025.8.21.0015/RS
AUTOR: MARLENE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARLENE TEIXEIRA DA SILVA em face de SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA.
1. Do recebimento da inicial:
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Da gratuidade:
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada.
3. Do ônus da prova:
Diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
4. Da tutela antecipada:
Não há pedido de tutela antecipada.
5. Da citação e da contestação:
Cite-se a parte demandada, sendo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Se houver prévio cadastro no Sistema E-Proc, cite-se de forma eletrônica.
Sobrevindo a informação que a carta AR retornou negativa ou assinada por terceiro (em se tratando de pessoa física), determino, desde já, a expedição de mandado.
Desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo 212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial.
Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei n.º 11.419/2006, há que se observar o seguinte:
a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona;
b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado.
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
6. Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
7. Da audiência de conciliação:
Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular n.º 45/2020-CGJ.
8. Do julgamento antecipado:
Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente alguma das situações do art. 178 do CPC.
Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão.
Diligências legais.