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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5029597-29.2026.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estão presentes os pressupostos necessários para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
O processo encontra-se apto a seguir para a fase de instrução e julgamento, considerando que as questões de fato e de direito relevantes estão devidamente delineadas e debatidas.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, além de serem observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
As condições da ação – interesse processual e legitimidade ativa – devem ser analisadas com base na narrativa apresentada na inicial, conforme a teoria da asserção.
Nesse contexto, não é recomendável que o julgador, nesta fase postulatória, aprofunde-se no exame das preliminares que questionem essas condições.
As preliminares serão devidamente analisadas no momento da prolação da sentença.
Declaro saneado o processo, apto a prosseguir para a fase de instrução e julgamento.
As questões de fato e de direito relevantes à solução da lide estão adequadamente delineadas e debatidas nos autos.
A petição inicial atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentando:
Causa de pedir próxima e remota;
Pedido claro e inteligível;
Presença de pressupostos processuais e condições da ação.
Ônus da Prova:
Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, salvo manifestação superveniente que justifique modificação desse entendimento.
Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que:
Apontem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.
Manifestem-se fundamentadamente sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando e justificando a pertinência e relevância de cada uma, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas em 15 dias, com as respectivas qualificações, no prazo concedido.
A intimação das testemunhas seguirá o procedimento previsto no art. 455 do CPC;
O prazo para apresentação do rol de testemunhas está fixado com base no art. 357, § 4º, do CPC, sendo vedada a apresentação posterior ou complementar, salvo as exceções previstas no art. 451 do CPC.
Questões de Fato:
Indiquem:
Matérias que consideram incontroversas;
Matérias que entendem já provadas, identificando os documentos que sustentam tais alegações.
Para questões controvertidas, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência.
Questões de Direito:
Manifestem-se, desde já, sobre eventuais matérias de ordem pública reconhecíveis de ofício pelo juízo, caso estas interessem ao deslinde do processo.
O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias.
Não serão consideradas relevantes questões não adequadamente fundamentadas ou delineadas, bem como aquelas já superadas pela jurisprudência pacífica.
Intimem-se.