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5029590-13.2021.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029590-13.2021.8.21.0010/RS EXECUTADO: ROSANGELA RAVIZZON ADVOGADO(A): Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA (OAB RS081953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSANGELA RAVIZZON na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, nos termos do art. 40 da LEF. (149.1). Houve resposta à exceção (163.1). É o breve relato. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n.º 393 do STJ e questões que, embora necessitem de alegação da parte, não demandem dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente/executada. Passo à análise. Cumpre ressaltar que a presente ação foi distribuída em 22/03/1996, tendo o despacho citatório sido proferido em 09/04/1996 (4.1, fl. 12). Em 24/04/1996 a empresa executada restou citada (4.1, fl. 15). Em 27/05/1996, foi penhorado o bem descrito no auto de penhora (4.1, fl.15). Em 19/09/1996, foi realizada a avaliação do bem constrito (4.1, fl. 19). Em 30/03/1998, foi firmado acordo de parcelamento do débito (4.2, fl. 10). Em 03/12/1998, o acordo foi descumprido (4.2, 37). Em 26/08/1999, foi firmado novo acordo de parcelamento do débito (4.3, fl.19). Em 26/01/2000, o acordo foi novamente descumprido (4.3, fl. 30). Em 18/04/2000, a executada ofertou bens à penhora (4.3, fl. 44). Em 15/05/2000, intimado, o ente público solicitou esclarecimentos (4.4, fl. 09). Em 04/09/2001, o ente público requereu a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da demanda (4.5, fl. 19). Em 29/09/2001, o pedido restou deferido (4.5, fl. 19). Em 14/04/2003, os sócios restaram citados (4.7, fl. 08). Em 22/04/2003 foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, tendo a Fazenda Pública sido intimada dessa certidão em 28/04/2003, iniciando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (149.1, fl. 03). Em 23/11/2005, foi procedida a avaliação do bem constrito novamente (01 máquina serra fita p/ madeira, para desdobramento de madeira - 4.8, fl. 06). Em 16/11/2006, foi cumprido o mandado de substituição do depositário (4.8, fl. 30). Em 21/03/2007, foi nomeado leiloeiro para efetuar a remoção dos bens constritos (4.8, fl. 37). Em 20/07/2007, os executados restaram intimados acerca do deferimento do leilão (4.9, fl. 14). Em 05/12/2007, o leilão deixou de ser homologado pelo Juízo em razão do preço vil ofertado e a diferença da avaliação (4.9, fl. 28). Em 07/06/2010, diante da manifestação das partes, o juízo reconsiderou a decisão e homologou o leilão realizado (4.10, fl. 09). Em 02/06/2011, foi efetuado a consulta de ativos financeiros via sistema BACENJUD em nome do executado Angelo, restando positiva (4.10, fl. 37). Em 09/06/2011, o Juízo acolheu a manifestação da parte e reconheceu a impenhorabilidade do montante constrito, efetuando o seu desbloqueio (4.11, fl. 15). Em 29/05/2013, foi efetuada nova consulta de ativos financeiros, restando positiva (4.11, fl. 39). Em 09/06/2013, foi reconhecida a impenhorabilidade da importância retida via sistema BACENJUD (4.11, fl. 50). Em 02/10/2015, o Estado requereu a penhora da fração ideal pertencente à executada Rosangela (4.13, fl. 49). Em 28/03/2016, foi lavrado termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 8.977 (4.14, fl. 04). Em 31/08/2016, em sede de recurso de agravo, o TJRS determinou a expedição de mandado de verificação (4.15, fl. 49). Em 28/09/2016, a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de intimação por hora certa, ante a ocultação da devedora, restando deferido o pedido (4.16, fl. 06). Em 25/01/2021, a executada Rosangela restou intimada acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade (4.17, fl. 13). Em 16/03/2023, foi nomeada a DPE como curadora especial do executado, em razão deste estar acometido por doença grave (41.1). Em 20/03/2023, a DPE requereu a nomeação de um familiar como curador especial, o que restou deferido (44.1 e 46.1). Em 22/05/2023, a curadora restou intimada (49.1). Em 16/04/2024, foi efetuada nova avaliação do bem constrito (72.1). Em 08/10/2024, a executada Rosangela restou intimada (80.1). Em 16/10/2025, foi constatado pelo sistema E-proc o falecimento do executado Angelo (112.1). Em 25/05/2026, foi determinada a regularização do polo passivo com a indicação dos sucessores do executado (135.1). Em 22/06/2026, foi incluído no feito os sucessores (141.1). Em 30/07/2026, restou citada a sucessora Ivani (144.1). Em 10/08/2026, restaram citadas as demais sucessoras (155.1 e 156.1). A penhora do imóvel efetuada ainda no ano de 2016 interrompeu a prescrição. A partir daí, observa-se que nenhum ato concreto de satisfação do débito ocorreu. Cumpre mencionar que a prescrição intercorrente não se opera somente pela inércia do exequente, mas também pelo transcurso do prazo prescricional respectivo, uma vez que o crédito não pode ser cobrado indefinidamente. A inércia da parte credora por mais de 5 (cinco) anos após a suspensão do feito, ou o transcurso integral desse prazo sem que tenha logrado promover diligências úteis com vistas à satisfação do crédito tributário – cuja cobrança não pode perdurar indefinidamente, constitui motivo bastante a que se considere implementado o prazo da prescrição intercorrente, autorizando a extinção do processo de execução fiscal. Portanto, de março de 2016 até a citação dos sucessores, decorreu o prazo de cinco anos de prescrição e um ano de suspensão, mesmo se considerando a suspensão em decorrência da pandemia e ataque cibernético sofrido pelo Tribunal. O processo de execução não pode eternizar-se sem que se obtenha um resultado útil, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. A respeito, cito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos, após um ano de suspensão do processo, ambos modo automático, entre a intimação do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de citação (15.10.2010) e a citação por edital (29.01.2018), tem-se o implemento da prescrição intercorrente, conforme nova sistemática de sua contagem definida pelo STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. VITÓRIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Cabível a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a serem revertidos ao FADEP, mesmo atuando como curadora especial, tendo em vista sua vitória processual, acolhida tese de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade, em aplicação do princípio da sucumbência, consoante precedentes do STJ e desta Corte. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004906720098210031, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-04-2022).(grifei) Finalmente, com relação à suspensão de 1 ano, prevista no art. 40 da LEF, ainda cumpre mencionar que o prazo é contabilizado somente uma vez, tendo iniciado automaticamente e encerrado na primeira contagem prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "B", CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que reinicia-se a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, foi proferido despacho ordenando a citação do executado, a qual foi frustrada, com intimação da Fazenda Pública em 25 de março de 2011, com manifestação expressa referente ao prazo ânuo de suspensão, o qual encerrou em 25 de março de 2012; em 28 de janeiro de 2022 foi proferida a sentença, sendo que no interregno de tempo entre as últimas datas, nenhuma diligência frutífera foi perfectibilizada. 3. Destarte, a sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantem-se o julgamento de extinção da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006385720108210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 16-09-2022).(grifei) Portanto, decorrido o prazo de um ano de suspensão e o prazo de cinco anos de prescrição desde a penhora do bem, reconheço a prescrição intercorrente. Em relação aos honorários advocatícios, estes não são devidos em exceção de pré-executividade mesmo quando acolhido o incidente, pelo princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1992596/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006867120078210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 30-11-2022) Ademais, foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir com a obrigação tributária. É a jurisprudência do e. STJ: AGINT NO RESP 1992596/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/08/2022, DJE 05/09/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.229, DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal n.º 5000072-81.2009.8.21.0144, e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante quando reconhecida a prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2046269/PR (Tema 1229), firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido à não localização do executado ou de bens penhoráveis, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor.3. A constatação da prescrição no curso da execução fiscal inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com sua obrigação.4. O entendimento firmado no Tema 1229 do STJ aplica-se também aos embargos à execução, pois compreender a questão de forma diversa implicaria desconsiderar a ratio decidendi do referido tema, que se fundamentou na exigibilidade anterior do tributo.5. O contribuinte, ao inadimplir sua obrigação tributária, deu causa ao ajuizamento tanto da execução fiscal quanto dos embargos à execução, aplicando-se o princípio da causalidade para afastar a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a fixação de honorários sucumbenciais.(Apelação Cível, Nº 50023769120258210144, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-10-2025) PELO EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL reconhecendo a prescrição, causa de extinção do crédito tributário (artigo 487, inc. II, do CPC; artigos 156, inc. V, e 174, caput, do CTN). Sem condenação em custas (artigo 39 da Lei 6.830/80) e honorários pelo princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se para o Registro de Imóveis 1ª Zona para levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 8.977.

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