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5029584-63.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5029584-63.2024.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Park Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda Endereço: Rua da BR 040 quadra 02 lote A , PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870405 REQUERIDO:Ana Paula Sousa De Oliveira Endereço: Rua 12, Lote 01, Área Remanescente 3, Residencial Monte Sião I, Bloco I, Unidade 101, 01, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871012 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Park Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. em face de Ana Paula Sousa de Oliveira e Paloma de Sousa de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 05/11/2021, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Efetivada penhora on-line via SISBAJUD (evento 45), as executadas apresentaram impugnação à constrição, sobre a qual foi acolhida parcialmente, liberando os valores de natureza alimentar e mantendo a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 188,96 (cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), correspondente a R$ 181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) em conta mantida junto ao Nubank e R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos) em conta mantida junto ao Banco Inter (evento 55). Inconformadas com a manutenção da constrição, as executadas interpõem agravo de instrumento, ao qual a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nega provimento, mantendo a penhora (evento 67). Irresignadas, as executadas interpõem recurso especial, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no qual o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.285, nos termos do artigo 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (evento 75). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o efeito suspensivo concedido ao recurso especial, na forma do artigo 1.029, § 5.º, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta a eficácia da decisão que manteve a constrição sobre os valores remanescentes bloqueados nas contas das executadas. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo para os recursos extraordinário e especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." No caso, o pedido de efeito suspensivo foi dirigido ao 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em harmonia com a hipótese do inciso III do dispositivo transcrito, porquanto o recurso especial foi sobrestado nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, ante a afetação do Tema 1.285 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão proferida pelo 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a controvérsia relativa à impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente, objeto do Tema 1.285/STJ, coincide com a matéria discutida nestes autos quanto à natureza dos valores bloqueados nas contas Nubank e Inter das executadas. Outrossim, a concessão do efeito suspensivo tem como consequência direta a impossibilidade de produção de efeitos práticos pela decisão que manteve a constrição, até que sobrevenha o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema repetitivo. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos executórios relacionados especificamente à constrição sobre os valores de R$ 181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), em conta mantida junto ao Nubank, e R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), em conta mantida junto ao Banco Inter, os quais permanecerão bloqueados, sem levantamento em favor de qualquer das partes, até a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.285. Assim, dado que o efeito suspensivo não alcança a integralidade da execução, mas exclusivamente a matéria devolvida no recurso especial, os demais atos executórios não relacionados à impenhorabilidade discutida permanecem hígidos, não havendo óbice ao seu regular prosseguimento. Ante o exposto, determino a suspensão dos atos executórios relativos à liberação ou ao levantamento dos valores penhorados nas contas Nubank (R$ 181,22) e Banco Inter (R$ 7,74) das Executadas, os quais permanecerão bloqueados até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.285, em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto pelas executadas, conforme decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 75). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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