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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029580-30.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042410-34.2013.4.04.7000/PR
AGRAVANTE: TREVISANI ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO GOMES DE PINHO ANTUNES (OAB PR038259)
INTERESSADO: BIO DENTE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): ASBRA MICHEL MATEUS IZAR
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trevisani Odontologia Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50424103420134047000 (e61d1 na origem) que rejeitou a exceção de executividade por ela oposta. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
O art. 485, VI, do CPC prevê expressamente a ausência de legitimidade como matéria capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. O § 3º do mesmo dispositivo determina que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias constantes, entre outros, do inciso VI. Portanto, não se sustenta juridicamente a afirmação genérica de que a ilegitimidade arguida pela Agravante “não configura matéria de ordem pública”;
A decisão agravada também concluiu que seria necessária dilação probatória. Contudo, não indicou concretamente: qual prova nova precisaria ser produzida, qual perícia seria necessária, qual testemunha precisaria ser ouvida ou qual fato dependeria de instrução incompatível com a exceção. A defesa não requereu perícia, prova testemunhal, inspeção judicial ou produção de documentos futuros;
O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; o inciso V também impede a mera invocação de precedente sem demonstração de sua correspondência com o caso concreto;
A decisão de inclusão, conforme reproduzida na exceção, considerou que a Agravante teria funcionado no mesmo endereço da filial da executada, indicando a Rua João Alencar Guimarães nº 59. [...] o histórico societário documental apresentado demonstra que a TREVISANI mudou sua sede para o nº 59 em maio de 2010, enquanto os atos societários da BIO DENTE apontam seus estabelecimentos nos nº 95 da Rua João Alencar Guimarães e nº 389 da Rua Coronel Brasilino Moura;
Outro fundamento foi o de que a TREVISANI teria estado em atividade no endereço da BIO DENTE, Rua Coronel Brasilino Moura nº 389. A exceção demonstrou, mediante histórico contratual, que a TREVISANI jamais teve sede naquele endereço, estando vinculada aos endereços da Rua João Alencar Guimarães nº 95 e posteriormente nº 59;
As duas sociedades tiveram atividade vinculada ao imóvel nº 95 da Rua João Alencar Guimarães em determinado período. Todavia, isso não equivale à aquisição de estabelecimento empresarial;
a simples ocupação de parte do mesmo imóvel não caracteriza transferência de estabelecimento, assim como parentesco entre integrantes das sociedades não é suficiente para configurar sucessão empresarial;
o fato de Antônio e Marcelo serem irmãos não estabelece responsabilidade tributária entre suas pessoas jurídicas;
durante determinado período Marcelo manteve participação minoritária de 2% na BIO DENTE enquanto já integrava sua própria sociedade. Esse dado pode justificar investigação sobre a relação entre as empresas. Mas não comprova, por si só:
a. aquisição do estabelecimento;
b. transferência de ativos;
c. transferência de clientela;
d. transferência de equipamentos;
e. transferência de empregados;
f. cessação da atividade da BIO DENTE;
g. ou absorção de sua estrutura empresarial.
A decisão anterior também utilizou informação segundo a qual o representante da BIO DENTE teria endereço comercial no estabelecimento da Agravante. Essa afirmação foi expressamente contestada mediante a documentação societária: Antônio estaria vinculado à Rua Coronel Brasilino Moura nº 389 e Marcelo à Rua João Alencar Guimarães nº 59;
utilização temporária de denominação semelhante não equivale juridicamente à aquisição do fundo de comércio ou confusão patrimonial;
a documentação societária demonstra que Marcelo Eduardo Trevisani já havia se retirado da BIO DENTE ODONTOLOGIA LTDA. em julho de 2013, mediante alienação de suas quotas, e que somente posteriormente, em 30/04/2014, ocorreu o encerramento regular das atividades de uma filial da BIO DENTE, sem dissolução da pessoa jurídica, que permaneceu existente;
Não se pode transformar o precedente do STJ numa regra segundo a qual “mesmo ramo + parentesco + alguma coincidência de endereço = sucessão;
ou existe sucessão tributária e devem ser demonstrados os requisitos do art. 133 do CTN; ou se sustenta apenas grupo econômico, hipótese em que o mero vínculo empresarial ou familiar não basta. Não existe uma terceira possibilidade consistente em somar indícios insuficientes de grupo econômico e denominá-los “sucessão” sem demonstração da aquisição do estabelecimento;
a extensão da execução à TREVISANI depende da efetiva demonstração da hipótese legal do art. 133 do CTN, e não da simples existência de vínculo familiar, identidade profissional ou proximidade física entre sociedades;
subsidiariamente, requer-se a cassação da decisão agravada, determinando-se que o Juízo de origem examine efetivamente a exceção de pré-executividade e a prova pré-constituída apresentada, pronunciando-se especificamente sobre os documentos e inconsistências apontados.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da decisão autoriza o prosseguimento da execução contra a TREVISANI ODONTOLOGIA LTDA., expondo seu patrimônio empresarial a SISBAJUD, RENAJUD, penhoras, indisponibilidades e demais medidas executivas decorrentes de dívida constituída originalmente contra terceira pessoa jurídica.
Fundamentação
A União informou o parcelamento do crédito executado nos eventos e53d1 e e69d1 na origem. Diante da hipótese prevista no inc. VI do art. 151 do CTN, a medida suspende a exigibilidade do crédito e afasta, enquanto vigente o parcelamento, o risco de atos constritivos contra a agravante.
Não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. A medida liminar em recurso de agravo de instrumento pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.
Dispositivo
Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC.
Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.