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5029574-12.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029574-12.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAFIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA . ADVOGADO(A): AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB SP195937) DESPACHO/DECISÃO Tendo sido comprovado o recolhimento das custas no evento 9, prossiga-se. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença. Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009). Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029574-12.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAFIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA . ADVOGADO(A): AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB SP195937) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ratifico a alteração cadastral efetuada no evento 3. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).

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