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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029571-74.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DA COSTA SENA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por LEONARDO FERREIRA DA COSTA SENA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 103228028). Afirma o Autor, em síntese, que se cadastrou como entregador parceiro da plataforma IFOOD da Empresa Requerida, em 30 de março de 2026, passando a realizar regularmente serviços de entrega com motocicleta própria intermediados pela Ré, atividade da qual retirava parcela substancial do sustento de sua família. Narra que, durante o período em que esteve ativo, desempenhou suas funções de forma dedicada e diligente, cumprindo as entregas diárias e auferindo renda. Relata, contudo, que em 30 de maio de 2026 foi surpreendido pela desativação definitiva de seu cadastro sob a justificativa genérica de descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma, sem a indicação de qualquer fato ou conduta específica que justificasse a penalidade. Aduz que a Empresa Ré se absteve de apontar eventual entrega irregular, cliente prejudicado, documento inconsistente, fraude praticada ou relatório técnico probatório, limitando-se a citar abstratamente supostos "indícios de fraude", como excesso de cancelamentos, rotas divergentes ou uso de aplicativos externos, sem correlacionar tais hipóteses a atos concretos. Alega que jamais praticou qualquer irregularidade contra o sistema e que os cancelamentos eventualmente realizados visaram tão somente resguardar sua integridade física, tendo em vista que determinadas rotas direcionavam para localidades com alto risco à sua segurança. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) promover a reativação da sua conta, restabelecendo o seu acesso à plataforma ou, subsidiariamente, caso alegada impossibilidade técnica de reativação da conta anteriormente utilizada; II) disponibilizar novo cadastro funcional vinculado ao seu nome/CPF, assegurando-lhe o retorno imediato às atividades. Despacho de ID nº 103248504, determinando a intimação da parte Autora para acostar aos autos comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado em até 03 meses e legível. Na mesma ocasião, determinou a citação/intimação da parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Autora em ID nº 103646115, anexando ao feito o documento solicitado. Manifestação da parte Requerida em ID nº 104029176, apenas habilitando o seu patrono aos autos. Manifestação da parte Requerida em ID nº 104333725, alegando, em suma, que a parte Requerente não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma ainda, que atua como mera intermediadora entre clientes, restaurantes e entregadores parceiros. Aduz que os entregadores trabalham de forma independente, sem qualquer vínculo ou exclusividade com a plataforma. Narra também, que a desativação da conta do Autor decorreu de violações às regras previstas nos Termos e Condições de Uso, afirmando que agiu em exercício regular de direito diante da constatação de descumprimento contratual. Assim, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Manifestação da parte Requerida em ID nº 104757156, ocasião em que apresenta Contestação. Afirma, em síntese, que o bloqueio definitivo da conta do Requerente ocorreu em 26 de maio de 2026 após a aplicação da regra de segurança “MANUAL_EXTRAVIO_DIRECT_INACTIVATION”, a qual identificou um padrão de extravio de pedidos e comportamentos compatíveis com a não devolução ou omissão de entregas após o recolhimento das mercadorias. Narra ainda, que entre 05/05/2026 e 24/05/2026, o Autor já havia sofrido quatro bloqueios temporários e recebido aviso de comunicação antes da decisão definitiva. Alega também, que tais condutas geraram impactos financeiros e operacionais negativos, afetando consumidores e estabelecimentos parceiros, o que justificou o uso dos mecanismos de prevenção de perdas para resguardar a confiabilidade da plataforma. É o breve relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte Requerente, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Neste sentido, NÃO é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/10/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: LEONARDO FERREIRA DA COSTA SENA Endereço: Rua Itamaracá, 1823, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-858 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: Avenida dos Autonomistas, 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902
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