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5029571-48.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029571-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL DE SOUZA CHRISTO (OAB BA088654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FABRICIO GOMES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, cuja rubrica consta no contracheque com a nomenclatura “ADICIONAL DE INTERVALO” e “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” no valor de R$14.922,87 (quatorze mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). A parte autora apresentou planilha de cálculos no Evento 11 e demais documentos essenciais. A parte autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito - Evento 10, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título Folga Indenizada, e o prosseguimento do feito quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Decido. 1. Por analogia, é desnecessária a intimação da parte ré para concordar com a extinção parcial do processo, conforme o Enunciado nº 07 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu. Pelo posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título Folga Indenizada, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC. 2. À Secretaria para correção do valor da causa, nos termos da planilha juntada ao Evento11. 3. Voltem-me conclusos para julgamento, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).

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