Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029571-48.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMUEL DE SOUZA CHRISTO (OAB BA088654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FABRICIO GOMES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, cuja rubrica consta no contracheque com a nomenclatura “ADICIONAL DE INTERVALO” e “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” no valor de R$14.922,87 (quatorze mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos).
A parte autora apresentou planilha de cálculos no Evento 11 e demais documentos essenciais.
A parte autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito - Evento 10, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título Folga Indenizada, e o prosseguimento do feito quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).
Decido.
1. Por analogia, é desnecessária a intimação da parte ré para concordar com a extinção parcial do processo, conforme o Enunciado nº 07 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.
Pelo posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título Folga Indenizada, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC.
2. À Secretaria para correção do valor da causa, nos termos da planilha juntada ao Evento11.
3. Voltem-me conclusos para julgamento, quanto ao pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).