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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5029560-70.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR (OAB RJ165139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICAÇÕES - SINSTAL em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando afastar a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS. Sustenta o impetrante, em síntese, que as empresas prestadoras de serviços por ele representadas encontram-se sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Alega que o ISSQN faturado e embutido no preço do serviço prestado não se enquadra no conceito constitucional de receita bruta ou faturamento do contribuinte (art. 195, I, 'b' da CF), tratando-se de mero ingresso de recursos que transita temporariamente pelo caixa do prestador, com destino final e obrigatório aos cofres municipais. Invoca, por simetria jurídica e analogia, o precedente fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), que assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições federais. Refere, outrossim, que a mesma tese, no que tange ao ISSQN, está sob apreciação da Excelsa Corte no Recurso Extraordinário no 592.616 (Tema 118), atualmente sob julgamento. Para fundamentar o perigo na demora, a entidade sindical argumenta que suas representadas sofrem lesão econômica contínua decorrente da exigência do tributo sob uma base de cálculo inconstitucional. Adiciona, como vetor de extrema urgência, o risco de modulação dos efeitos no Tema 118 do STF nos termos da proposta do Ministro André Mendonça. Segundo o impetrante, caso prevaleça tal modulação temporária, as empresas que não contarem com ação judicial em curso até a data de publicação da ata de julgamento perderão em definitivo o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores. Requer, portanto, a concessão de providência liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela correspondente ao ISSQN. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da referida inclusão e o reconhecimento do direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento rigoroso e cumulativo dos requisitos previstos no art. 7, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso em exame, a análise da pretensão de urgência esbarra na manifesta ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que legitime o deferimento da liminar neste momento processual. De fato, a tutela provisória ora postulada reveste-se de caráter eminentemente patrimonial e reversível. A discussão cinge-se à interrupção do pagamento das contribuições federais incidentes sobre o ISSQN, hipótese que não acarreta o risco de perecimento do direito debatido ou de ineficácia da futura prestação jurisdicional. Qualquer recolhimento que venha a ser efetuado pelas empresas substituídas no curso da lide poderá ser integralmente recuperado mediante compensação tributária ou repetição administrativa do indébito, após o indispensável trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito. Neste ponto, cumpre sublinhar que a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4a Região assevera de forma uníssona que o mero prejuízo econômico ou financeiro, inerente ao pagamento recorrente de tributos, não configura o perigo na demora apto a justificar a concessão de tutela provisória em sede mandamental. Prevalece o entendimento de que a urgência de que trata a lei especial deve ser de tal ordem que inviabilize a utilidade prática da futura sentença favorável, o que nitidamente não se amolda à hipótese de discussão meramente fiscal. Ilustra esse entendimento o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043448-17.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022 - grifei) Ademais, convém salientar que o rito processual do Mandado de Segurança é sabidamente marcado pela celeridade, simplicidade instrucional e ausência de dilação probatória complexa. Uma vez afastada a liminar, o trâmite processual remanescente exige tão somente a prestação de informações pela autoridade indigitada coatora, no exíguo prazo legal de dez dias, e a subsequente manifestação do Ministério Público Federal, de sorte que o processo estará em breve lapso temporal apto para prolação de sentença definitiva de mérito. O exame exauriente e seguro da matéria tributária mostra-se, por conseguinte, mais adequado após o regular contraditório inicial, sem que tal interregno cause qualquer lesão irreversível à parte impetrante. A propósito da distinção entre o interesse natural da parte na obtenção de um provimento judicial e a urgência juridicamente qualificada, cabe destacar a lição de Vilson Darós: não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). Por fim, impõe-se rechaçar de plano o argumento aduzido pela impetrante no sentido de que a iminência de eventual modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 118 caracterizaria o perigo na demora. Como é cediço, as propostas de modulação temporal de efeitos em matéria tributária visam costumeiramente a ressalvar os contribuintes que adotaram a cautela de judicializar a controvérsia antes de determinada data limite (seja o julgamento do mérito, a publicação da ata, ou outro marco fixado pelo colegiado). No caso vertente, a presente demanda coletiva foi autuada em 20/08/2026, encontrando-se plenamente instaurada e ativa. Dessa forma, o mero ajuizamento tempestivo desta ação já cumpre o objetivo de salvaguardar os direitos à repetição do indébito (período pretérito de cinco anos) das empresas substituídas em face de qualquer eventual modulação temporal que venha a ser deliberada pelo STF no Tema 118, sob a premissa de "ações em curso". Essa garantia jurídica decorre diretamente da propositura da ação (litispendência coletiva) e em nada depende do deferimento de medida liminar suspensiva. O receio de modulação, portanto, fica plenamente neutralizado pela distribuição desta demanda, não servindo como fundamento idôneo para caracterizar a urgência necessária ao deferimento da medida liminar. Diante desse contexto, ausente o requisito do perigo na demora, mostra-se inadequado o deferimento da medida liminar em detrimento do regular processamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, registrem-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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