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5029556-52.2023.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029556-52.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH FERREIRA NASCIMENTO, JOSE CARLOS FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RUTH FERREIRA NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO em face de LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Os requerentes alegam, em síntese, que: I) A primeira requerente adquiriu via consórcio Itaú um veículo Toyota Etios Sedan em benefício de seu irmão, o segundo requerente, para trabalhar como motorista de aplicativo. Contudo, alegam que o veículo apresentou vícios ocultos decorrentes de colisão frontal prévia, como para-brisa quebrado e airbag acionado. II) A requerida aceitou realizar a troca do automóvel por um Ford Ka. A primeira requerente afirma ter pago a taxa de troca de gravame no consórcio, mas o procedimento não se concretizou, motivando ação prévia contra a instituição financeira. Alegam descumprimento de acordo pela ré quanto a cheques dados para pagamento da diferença e recebimento de notificações ameaçando o desfazimento do negócio. III) Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.410,92 (despesas com aluguel de veículo), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor, custas e honorários advocatícios (20%). Atribuíram à causa o valor de R$30.410,92. Despacho proferido em 22/01/2024 (Id. 36616688), determinando a citação da requerida, deixando de designar audiência de conciliação prévia por ausência de conciliadores/mediadores no PJES, e deferindo a gratuidade da justiça aos autores. A requerida apresentou Contestação em 30/04/2024 (Id. 42344938). Em sua defesa, a ré sustentou, em síntese: I) Preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de provas mínimas, afirmando que a troca ocorreu por mera liberalidade e não por vícios, e a ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o argumento de que a relação contratual de compra e venda se deu exclusivamente com a primeira autora. II) No mérito, alegou excludente de responsabilidade, afirmando que a obrigação de transferir a alienação fiduciária era da primeira autora e que os cheques dados para pagamento da diferença de valor retornaram sem fundos. Informou ter enviado duas notificações extrajudiciais cobrando a regularização (recebidas em 11/08/2023 e 01/09/2023) e que, diante da inércia, o negócio foi desfeito de pleno direito em 11/09/2023, retornando o veículo Ford Ka ao seu estoque. III) Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa Selic em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou Réplica em 03/06/2024 (Id. 44114744), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Petição protocolada pela requerida no ID. 46959402, pugnando, em síntese, para que a parte autora proceda à retirada imediata do veículo Toyota Etios da concessionária. Resposta no ID. 52080907. A requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou petição em 06/12/2024 (Id. 56036670), na qual alega, em síntese: I) Que o acordo de troca de veículos foi integralmente desfeito em 11/09/2023 devido à inércia da autora em transferir o gravame (alienação fiduciária) no prazo assinalado pelas notificações extrajudiciais, além do retorno sem fundos dos cheques dados para pagamento da diferença de valor. II) Que, no entanto, tomou conhecimento posterior de que a alienação fiduciária junto ao Banco Itaú foi efetivamente transferida do veículo Toyota Etios (que está em posse e no nome da autora) para o veículo Ford Ka (cuja propriedade retornou à ré após o desfazimento do negócio). III) Que tal situação deixou a autora com a propriedade de um veículo completamente desalienado (Etios), enquanto o veículo da requerida (Ford Ka) passou a constar com uma restrição de alienação fiduciária referente a uma dívida/financiamento de exclusiva responsabilidade da autora. A ré destaca o risco de sofrer constrições indevidas em seu bem caso a autora deixe de pagar as parcelas do financiamento. A petição inclui imagem de consulta ao Detran indicando a baixa da restrição do Toyota Etios em 03/10/2023. IV) Ao final, requer que o Juízo determine o imediato retorno da alienação fiduciária para o veículo de propriedade da autora (Toyota Etios, placas QWY5D20), a fim de resguardar o patrimônio da requerida. Despacho de ID. 66957352, determinando o apensamento do processo em comento ao de nº. 5025502-43.2023.8.08.0035), bem como intimando a parte autora sobre a petição de ID. 56036670. A parte autora apresentou manifestação em 21/04/2025 (Id. 67431974), alegando que a ré apenas repete argumentos para tumultuar o feito e requerendo a sua condenação por litigância de má-fé. Reiterou que o Etios foi vendido com vícios ocultos e que a ré não provou o contrário, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela exibição de documentos (gravações, contratos e notas fiscais). Ao final, concordou com a realização de audiência de conciliação por videoconferência. Decisão proferida em 22/09/2025 (Id. 78499422), na qual o Juízo reconheceu o perigo de dano à requerida por suportar um gravame de dívida de terceiro em seu veículo. O Juízo deferiu o pedido da ré e determinou a expedição de ofício de urgência ao Itaú Administradora de Consórcios e ao DETRAN/ES para: a) cancelar a averbação da alienação fiduciária sobre o veículo Ford Ka; e b) restabelecer a alienação fiduciária sobre o veículo Toyota Etios. Ato contínuo, revogou a decisão liminar anteriormente proferida no processo em apenso. A requerida peticionou em 23/01/2026 (Id. 89149300), informando o endereço da agência do Banco Itaú em Vitória/ES, em cumprimento à intimação judicial, para fins de expedição do ofício determinado na decisão supracitada. A parte autora apresentou nova manifestação em 23/01/2026 (Id. 89168522), insurgindo-se contra a decisão que restabeleceu o gravame no Etios. Alegou que a ré não comprovou a devolução dos cheques (ausência de carimbo bancário) e que a decisão deixa a consumidora em extrema vulnerabilidade, pois encontra-se sem qualquer um dos veículos e a ré poderá vender o Ford Ka a terceiros, tornando o dano irreversível. Requereu, em caráter de urgência: a suspensão imediata dos efeitos da decisão; a inclusão de restrição RENAJUD (intransferibilidade) no veículo Ford Ka; ou, subsidiariamente, que a ré seja compelida a manter o Ford Ka em depósito fiel até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). III - DAS QUESTÕES DE ORDEM QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE QUAISQUER DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM DEFESA: Não existem questões de ordem trazidas em réplica pela parte Autora e que devam ser examinadas antes das que porventura tenham sido ventiladas em resposta. IV - DAS PRELIMINARES ALEGADAS NAS PEÇAS DE DEFESA: 4.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial (alegada pela Requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA): Sustenta a Requerida a inépcia da peça pórtica ao argumento de que a parte Autora não teria apresentado prova mínima indicando que o veículo TOYOTA ETIOS contivesse vícios ocultos ao tempo da alienação. A insurgência não comporta acolhimento. A inépcia da petição inicial somente se configura quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Na vertente hipótese, a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos legais do art. 319 do CPC, contendo delimitação lógica dos fatos e fundamentos jurídicos dos quais decorrem pedidos certos e determinados. A alegação de ausência de prova suficiente acerca dos vícios informados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, consubstanciando valoração probatória e distribuição da carga probante, não se confundindo com o juízo de admissibilidade da petição inicial. Por tais razões, REJEITO a preliminar trazida. 4.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Requerente JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (alegada pela Requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA): Aduz a Requerida que o 2º Requerente JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO afigurar-se-ia parte ilegítima para figurar no polo ativo, conquanto o contrato de compra e venda e a carta de crédito do consórcio hajam sido formalizados exclusivamente com a 1ª Requerente RUTH FERREIRA NASCIMENTO. Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), as condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte Autora na petição inicial. Nesse contexto, constata-se da narrativa exordial que o 2º Requerente alega haver sido o possuidor e condutor direto do veículo adquirido, utilizado para o exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, afirmando haver suportado diretamente os alegados prejuízos materiais referentes às locações de automóveis substitutos, além de danos morais. Ostenta, portanto, pertinência subjetiva abstrata em relação aos pedidos reparatórios deduzidos, qualificando-se, em tese, como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Saber se faz jus às reparações pleiteadas é questão atinente ao mérito da causa. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. V - DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS QUE RECLAMEM PRÉVIA AVALIAÇÃO: V.1. Da apreciação das tutelas incidentais requeridas pela parte Autora no Id 89168522: Cumpre avaliar a pretensão formulada incidentalmente pela parte Autora no Id 89168522, por meio da qual postula a suspensão dos efeitos da decisão de Id 78499422, bem como a inserção de restrição via RENAJUD no veículo FORD KA ou a nomeação da Requerida como fiel depositária do referido bem. No que tange ao pedido de suspensão da decisão de Id 78499422 (que determinara o restabelecimento do gravame no TOYOTA ETIOS e o cancelamento no FORD KA), nota-se que o referido pronunciamento interlocutório fora regularmente proferido e precluiu perante este Juízo, não tendo a parte Autora interposto o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). Quanto aos pedidos de inclusão de restrição de intransferibilidade via RENAJUD e nomeação de fiel depositário sobre o FORD KA, observa-se que tal veículo integra o estoque da Requerida após o desfazimento do negócio de troca. Não se justificando a concessão de tutela cautelar incidental sem a demonstração inequívoca de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), mormente quando a demanda resolve-se em perdas e danos, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Autora no Id 89168522. V.2. Do pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC): Formularam os Autores, na petição inicial (Item IV) e no Id 67431974, pedido para que a Requerida seja compelida a exibir as gravações do atendimento prestado, contratos firmados e notas fiscais de revisões do veículo TOYOTA ETIOS. No tocante às notas fiscais de manutenção/revisão e cópias das vistorias de entrada/saída do veículo TOYOTA ETIOS que estejam em poder da concessionária, por se tratarem de documentos comuns às partes pertinentes à elucidação dos alegados vícios ocultos, DEFIRO o pedido com fulcro nos arts. 396 e 399, inciso II, do CPC. Determino que a Requerida instrua o feito com tais documentos no prazo fixado para a especificação de provas. Quanto às eventuais gravações telefônicas, caberá à Requerida informar a sua existência ou impossibilidade técnica de apresentação no mesmo prazo. V. 3. Do pedido de condenação por litigância de má-fé (Id 67431974): Por fim, no tocante ao requerimento de condenação da Requerida por litigância de má-fé formulado pelos Autores no Id 67431974, cumpre consignar que o exame acerca do dolo processual e eventual violação à boa-fé objetiva demanda o cotejo analítico do acervo probatório a ser produzido, motivo pelo qual REMETO A APRECIAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. VI - DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA: Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: (1) Se o primeiro veículo comercializado pela Requerida (TOYOTA ETIOS SD, placa QWY5D20) apresentava vícios ocultos decorrentes de colisão frontal anterior ao tempo da alienação; (2) Se a pactuação para substituição do bem pelo veículo FORD KA, placa QXH2G56, decorrera do reconhecimento de vício oculto no produto ou se fora procedida por mera liberalidade comercial da Requerida; (3) De quem fora a responsabilidade pelo descumprimento no procedimento de alteração da alienação fiduciária perante a administradora de consórcio; (4) Se existira ajuste verbal entre as partes condicionando a apresentação ou depósito das cártulas de cheque à prévia substituição da garantia perante a instituição financeira; (5) Se o desfazimento unilateral do negócio de troca de veículos promovido pela Requerida caracterizara ato ilícito ou exercício regular de direito fundamentado no inadimplemento dos Requerentes (retorno dos cheques por falta de provisão de fundos); (6) Se a conduta da Requerida guardara nexo de causalidade com os valores despendidos pelo 2º Requerente com aluguel de automóveis de terceiros, a ensejar reparação por danos materiais; (7) Se da situação fática vivenciada advieram lesões a direitos da personalidade aptas a fundamentar a reparação por danos morais pleiteada por qualquer dos Requerentes e qual a respectiva dimensão quantitativa; (8) Se aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e se presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. VII - DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO: No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental suplementar, consistente na juntada de novos documentos devidamente acompanhados de justificativa (art. 435 do CPC), e oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais dos Requerentes RUTH FERREIRA NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, do representante legal da Requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, bem como na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova pericial mecânica nos automóveis envolvidos (TOYOTA ETIOS e FORD KA). A perícia afigurar-se-ia inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto o negócio de troca fora desfeito, o decurso do tempo e a rodagem dos veículos alteraram as condições originárias dos bens, podendo a controvérsia quanto à existência dos vícios e aos termos dos ajustes orais ser devidamente dirimida pela prova documental e oral deferidas. Dispensa-se a realização de inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. VIII - DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA: A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e os Requerentes ostentam a condição de consumidora direta (1ª Requerente, art. 2º do CDC) e consumidor por equiparação/destinatário de fato (2º Requerente, art. 17 do CDC). No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora (art. 6º, VIII, do CDC), vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores. A hipossuficiência técnica dos consumidores revela-se evidente perante a concessionária de veículos, a qual dispõe do histórico de manutenção, registros de entrada e vistoria prévia dos bens comercializados. Ademais, verifica-se verossimilhança nas alegações exordiais no tocante às reclamações apresentadas logo após a aquisição. Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos Requerentes quanto ao dever da Requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de demonstrar que o veículo TOYOTA ETIOS fora alienado isento de vícios ocultos decorrentes de colisão anterior e com o devido cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Ressalte-se que a inversão probatória não desonera a parte Autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe comprovar documentalmente os alegados danos materiais (contratos/comprovantes de locação de veículos) e os indícios do ajuste verbal proibindo o depósito dos cheques antes da substituição do gravame. IX - DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as e justificando de forma fundamentada sua utilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Sem prejuízo, em cumprimento ao deferimento do pedido incidental de exibição de documentos (arts. 396 e 399, inciso II, do CPC), INTIME-SE a Requerida LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: (1) As cópias dos laudos de vistoria de entrada e saída, ordens de serviço, relatórios de oficina e notas fiscais de manutenção/revisão atinentes ao veículo TOYOTA ETIOS SD, placa QWY5D20; (2) As gravações áudios/telefônicas dos atendimentos prestados aos Requerentes RUTH FERREIRA NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, ou decline a eventual impossibilidade técnica de sua apresentação, sob as penas prescritas no art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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