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5029546-41.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029546-41.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: ALMIR FRANCO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5029546-41.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: ALMIR FRANCO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR DESPORTIVO. PRAZO DE VALIDADE DECENAL. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A superveniente edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 não enseja a perda do objeto por falta de interesse de agir, pois a pretensão do autor sofreu efetiva resistência por parte da Administração ao tempo do ajuizamento da ação. 2. A alteração normativa superveniente que assegura o direito vindicado na inicial constitui fato superveniente que confirma o direito do autor, nos termos do art. 493 do CPC, impondo-se a resolução do mérito com a procedência do pedido, conforme o art. 487, I, do CPC. 3. Diante do decaimento parcial das pretensões das partes, resta caracterizada a sucumbência recíproca e proporcional, ensejando a redistribuição das custas e dos honorários advocatícios em 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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