Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos:
5029531-34.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Maria Aurilene da Silva SampaioAdvogado(a):Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB: Ac004608)Réu:Banco Industrial do Brasil S/AAUTOR: MARIA AURILENE DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO(A): GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB AC004608)
DECISÃO
Maria Aurilene da Silva Sampaio ajuizou ação contra Banco Industrial do Brasil S/A, postulando a concessão de liminar para determinar a exclusão imediata do apontamento restritivo de crédito promovido em seu nome nos cadastros do Serasa Experian e SPC Brasil em virtude do contrato n. 547473719 023; abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, postula a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 46.195,37 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Assevera, em suma, que a instituição financeira promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela terceira vez consecutiva utilizando-se do mesmo contrato-base, aplicando indevidamente o vencimento antecipado do saldo integral, em patente falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial e a petição de emenda do Evento 8, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos financeiros, fiscais e de despesas que instruem a exordial e a emenda, demonstrando o efetivo comprometimento de sua renda líquida. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o pedido de exclusão do apontamento restritivo confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, qual seja, a declaração de inexigibilidade da dívida e a verificação de suposta abusividade nas cláusulas de vencimento antecipado do contrato. A aferição da regularidade do saldo devedor exige a devida instrução processual e o exercício do contraditório. Ademais, nota-se que a negativação ocorreu em 12 de março de 2026, enquanto a ação foi ajuizada somente em 17 de agosto de 2026. O lapso temporal de cinco meses entre a restrição e a busca pela tutela jurisdicional mitiga severamente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória. Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inciso III, do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, bem como exibir a planilha de evolução da dívida impugnada. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 7. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 8. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 9. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 11. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.