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5029523-84.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5029523-84.2023.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MESSIAS FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento do débito (evento 99 - arquivo 3). Em sua manifestação (evento 103), a parte exequente não impugnou o valores depositados pela parte requerida, de forma que deve-se presumir que houve a satisfação de seu crédito. Assim, ante a satisfação da obrigação, decreto a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia indicada no evento 99 - arquivo 3, acrescida de seus rendimentos legais, e ao final, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5029523-84.2023.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MESSIAS FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento do débito (evento 99 - arquivo 3). Em sua manifestação (evento 103), a parte exequente não impugnou o valores depositados pela parte requerida, de forma que deve-se presumir que houve a satisfação de seu crédito. Assim, ante a satisfação da obrigação, decreto a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia indicada no evento 99 - arquivo 3, acrescida de seus rendimentos legais, e ao final, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE

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