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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029517-32.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE: MARLI TERESINHA FRINHIANI SUDRE ADVOGADO(A): ELISANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB RS102245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente das manifestações das partes. É autorizado ao juiz, inclusive de ofício, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º da Lei 12.153/2009). Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Da análise da defesa apresentada pelo réu, os processos administrativos quanto à isenção do IPTU dos anos de 2024 e 2025 não foram analisados pela falta de juntada de documentos pela autora, tendo a isenção sido concedida para os anos de 2026 à 2028. Tratando-se de pedidos individuais, cada um deles deve preencher os requisitos legais. Ademais, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992), como é pretendido no caso dos autos, em que é pedido liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2024 e 2025. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.738/08. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. A recorrente, servidora do magistério público estadual, requer a imediata implantação do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008. No entanto, o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97 prevê que nos casos de lide com a Fazenda Pública, aplica-se à tutela antecipada o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92, o qual dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Assim, conforme se denota, a concessão da tutela nos termos postulados pela agravante ocasionaria o esgotamento do objeto da presente demanda, qual seja, a implantação do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008, o que acaba por decorrer no indeferimento da tutela pretendida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078418712, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/10/2018). ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Ao réu, outrossim, resta assegurado o prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 CPC) para apresentar eventual proposta de conciliação, a resposta e seus documentos (artigo 9º da Lei 12.153/2009), bem como especificar o interesse na tentativa de conciliação. Os autos, em seguida, ficarão à disposição da parte ex adversa pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de manifestar a sua concordância com eventual proposta de acordo e sobre as preliminares. O feito, então, será encaminhado ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Dil. legais.
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