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5029514-90.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029514-90.2026.4.04.7100/RS AUTOR: DIONEI RIBEIRO MAGALHAES ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União no ev. 59.1. 2. Reautue-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC. 4. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento e, após, dê-se vista às partes por 05 dias. Sem oposição, transmita-se a ordem e aguarde-se efetivo pagamento. 5. Ressalto que deve ser observado, quando houver contrato juntado aos autos, o destaque de honorários contratuais, exceto com relação a eventual pedido de destaque de honorários periciais, por ausência de previsão legal. 6. Esclareço, em tempo, que, independentemente da forma de pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório), haverá fixação de honorários somente se houver impugnação.1 Intimem-se. 1. "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor" (Tema 1190 do STJ, julgado em 20/06/2024 e publicado em 01/07/2024 ); e art. 85, §7º, do CPC.

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