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5029513-15.2022.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029513-15.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO EXECUTADO: PEICI KRIWAT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO - SP184091 DECISÃO Id 331939894: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PEICI KRIWAT, por meio da qual, em síntese, suscitou: (a) a nulidade da citação/intimação, por ter sido dirigida a endereço que alega não lhe pertencer; (b) a inexistência do débito executado, sob a alegação de que teria requerido o cancelamento de seu registro profissional em 1993, com efeitos a partir de janeiro de 1994; e (b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por decisão de id 333216530, foi deferida a liberação da totalidade do numerário outrora constrito. Intimado, o exequente sustentou que o pedido de cancelamento formulado pelo executado em 1993 não foi deferido, por não ter sido atendida a exigência administrativa constante do Ofício nº 012/94 (id 397598881), razão pela qual permaneceria exigível o crédito tributário (id 397598871). Ao final, requereu o prosseguimento do feito. Instado, o executado reiterou que o cancelamento deve ser considerado efetivado desde 05/01/1994, data em que seu pedido teria sido recebido e registrado como "solicitação ATENDIDA" pelo próprio exequente (id 564283113). É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De fato, a exceção de pré-executividade constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, de modo que sua utilização deve ser restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Além disso, exige-se que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, ou seja, questões que poderiam ser conhecidas pelo magistrado independentemente de alegação das partes. De fato, como já mencionado, a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, relativizando a exigência da garantia do juízo apenas quando se trate de vício evidente. Não obstante, tem sido comum a utilização da exceção de pré-executividade aduzindo circunstâncias que parecem se tratar de vícios evidentes, quando não o são. Em razão disso, a hipótese excepcional da referida via transmudou-se em mecanismo padrão para retardamento da execução fiscal, o que deve ser coibido pelo juiz, nos termos do art. 139, II e III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – [...]; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, só devem ser aceitas exceções de pré-executividade que atendam, cumulativamente, aos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, fazendo jus à excepcionalidade que autoriza tal modalidade de defesa. Passo à análise das alegações do excipiente. NULIDADE DE CITAÇÃO O artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais prevê a citação pelo correio como regra e a considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado (incisos I e II). Nota-se que a Lei de Execuções Fiscais dispensou a pessoalidade da citação, considerando válida aquela efetivada pelo correio mesmo que o Aviso de Recebimento não seja assinado de próprio punho pelo executado ou por seu representante legal. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PREPOSTO. ENDEREÇO DE ENVIO. BANCO CENTRAL. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (...) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, j. 02/08/2016, DJe de 08/08/2016, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 determina que a citação, nas execuções fiscais, será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Não há qualquer exigência de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029382-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023) No tocante à citação pelo correio nos condomínios edilícios, o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a citação postal entregue no domicílio do réu/executado, ainda que recebida por terceira pessoa, será válida. Confiram-se os exatos termos do dispositivo: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do quanto estabelecido pelo legislador, como pode ser constatado da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 – g.n.) No caso dos autos, nenhuma irregularidade se vislumbra, já que o AR de id 285157174 demonstra que a correspondência de citação foi entregue no endereço constante da petição inicial e não registra qualquer das hipóteses de devolução previstas no próprio formulário (mudança de endereço, ausência, desconhecimento, recusa ou outro motivo assinalado). No tocante à alegação do executado de que a citação teria sido realizada em endereço pertencente a sua ex-esposa, conforme certidão de Oficial de Justiça lavrada em processo diverso – autos nº 0073155-12.2011.4.03.6182, referente a diligência realizada no ano de 2014 (id 331939894), isto é, quase dez anos antes do ato citatório aqui impugnado, não merece acolhida. A prova produzida pelo excipiente é insuficiente para infirmar a presunção de validade do ato citatório praticado nestes autos. Não se demonstrou, de modo inequívoco e contemporâneo à citação, que o endereço indicado não correspondia ao domicílio do executado à época em que o AR foi expedido e recebido, nem se apontou, em substituição, qual seria o endereço correto então vigente. Ademais, a conduta processual do próprio executado é incompatível com a tese de nulidade absoluta da citação: após o bloqueio de valores, apresentou defesa tempestiva, requereu e obteve o desbloqueio de numerário, indicou conta bancária para levantamento dos valores e regularizou sua representação processual, exercendo, portanto, amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade (art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC — princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo). Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da citação. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO O executado sustenta que teria requerido, em 1993, o cancelamento de seu registro profissional perante o CORECON-SP, com pedido de reconhecimento de que nada mais seria devido a partir de 01/01/1994, e que esse pedido teria sido recebido e registrado como "solicitação ATENDIDA" em 05/01/1994, o que, a seu ver, afastaria a exigibilidade das anuidades relativas aos exercícios de 2018 a 2022, objeto da presente execução. O exequente, por sua vez, esclarece que o pedido de cancelamento formulado pelo executado não produziu, por si só, o cancelamento definitivo do registro profissional, na medida em que o deferimento estava condicionado ao cumprimento de exigências previstas na Consolidação da Legislação da Profissão do Economista (capítulo 6, item 8.3.3), quais sejam: devolução da Cédula de Identidade de Economista; preenchimento de requerimento próprio; recolhimento de taxa de certidão de cancelamento; apresentação do diploma original para apostilamento; e comprovação documental do motivo alegado. Tais exigências foram comunicadas ao executado por meio do Ofício nº 012/94, expedido em 07/01/1994, e o não atendimento das exigências nele contidas resultou no arquivamento do processo administrativo de cancelamento, com a manutenção da exigibilidade das anuidades (ids 397598871 e 397598881). Desta forma, entendo que o deslinde da controvérsia que se estabeleceu demanda dilação probatória, o que indica que a questão não é passível de exame nesta via, com os documentos produzidos nos autos, nos termos da Súmula n. 393 do STJ, sendo necessária, portanto, a discussão em sede de embargos após a devida garantia do juízo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Sem prejuízo, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do executado constitui vício absoluto na constituição do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa (Súmula n. 673 do STJ); e que o título nulo não gera efeitos jurídicos, sendo inapta a CDA viciada para embasar a execução fiscal: DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 30 (trinta) dias: “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, com o respectivo comprovante de recebimento. Sua ausência, nos termos da fundamentação acima, ensejará a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade do título. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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