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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029508-83.2026.4.04.7100/RSAUTOR: BIANCA HAAS CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARINARA HAAS (Pais) ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para os fins de, sanando erro material e suprindo omissão, modificar o dispositivo da sentença embargada para o seguinte teor: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda, a fim de condenar os réus ao fornecimento da fórmula nutricional especial 4:1 300g, no total inicial de 24 latas por mês, em favor da autora, nos termos da fundamentação. Fica a cargo dos réus, nos termos da fundamentação, adotar os procedimentos necessários para a aquisição e fornecimento da medicação na via administrativa. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer dirigida aos réus, faculte-se à parte autora a apresentação de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, em autos apartados distribuídos por dependência ao presente feito, onde serão tomadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Os seguintes documentos devem obrigatoriamente instruir o pedido: três orçamentos do medicamento/tratamento (com dados bancários do fornecedor), cópia da decisão/sentença descumprida (que reconheceu o direito ao medicamento) e receita médica emitida nos últimos seis meses. Alterações da dosagem prescrita, previsíveis em decorrência do crescimento da infante, deverão ser objeto de apreciação pelo Juízo do Cumprimento de Sentença. Caso já instalado cumprimento provisório, traslade-se desde já cópia desta sentença para aqueles autos. Condeno a União a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
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