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5029503-97.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029503-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: JOAO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996) ADVOGADO(A): CARLOS SCHULZ (OAB RS073681) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Levanto a suspensão em razão do julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Recebo o recurso. Em regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial que atribua o efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019, inciso I, disciplina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos do perigo na demora e verossimilhança do alegado para a concessão da medida recursal, que possui natureza cautelar. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, em linha de princípio e, na análise necessária a atual fase recursal, se depreende preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - refazimento de atos processuais, onerando as partes - tendo em vista, ainda, a natureza do pedido, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar não seja implementada na Origem a fase instrutória até o julgamento do Agravo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Por fim, retornem para inclusão em pauta de julgamento.

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