Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029503-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: JOAO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996) ADVOGADO(A): CARLOS SCHULZ (OAB RS073681) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Levanto a suspensão em razão do julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Recebo o recurso. Em regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial que atribua o efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019, inciso I, disciplina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos do perigo na demora e verossimilhança do alegado para a concessão da medida recursal, que possui natureza cautelar. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, em linha de princípio e, na análise necessária a atual fase recursal, se depreende preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - refazimento de atos processuais, onerando as partes - tendo em vista, ainda, a natureza do pedido, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar não seja implementada na Origem a fase instrutória até o julgamento do Agravo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Por fim, retornem para inclusão em pauta de julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.