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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029499-39.2025.8.21.0023/RS AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA FORTES ORTIZ ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para o saneamento (art. 357, CPC). Não há preliminares ao mérito a analisar. Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a alegada falta de fornecimento de energia elétrica à autora pelo período de 06 (seis) dias, a responsabilidade civil da fornecedora ré, e o dever de indenizar. Sobre a inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao relacionar alguns dos direitos básicos do consumidor, preconiza, em seu inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos desse, quando suas alegações forem verossímeis ou houver hipossuficiência. Por conseguinte, configurada a relação de consumo e sendo o autor hipossuficiente, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 15, DOC1, nos termos do artigo 6º, inc. VIII do CDC. DILAÇÃO PROBATÓRIA Digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como desinteresse e renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo interesse em prova oral, no mesmo prazo, deverá vir o nome e qualificação das testemunhas (arts. 357, § 4º c/c 450, ambos do CPC), também sob pena de preclusão.
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