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5029493-77.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029493-77.2025.8.21.0008/RS AUTOR: REGIS DOS SANTOS BARRIOS ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da regularização da representação processual O vício formal foi sanado com a juntada de procuração eletrônica no Evento 43, PROC1, restando regularizada a representação processual do autor. 2. Da impugnação e retificação do valor da causa A demandada impugnou o valor da causa no Evento 19. Intimado, o autor concordou e requereu a retificação para R$ 146,18 (Evento 49, PET1), montante que reflete o proveito econômico pretendido (artigo 292, inciso II, do CPC). Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa e homologo a retificação para R$ 146,18. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela ré no Evento 19 não trouxe elementos concretos para afastar a hipossuficiência demonstrada no Evento 6, COMP2. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício (artigo 99, parágrafo 4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida no Evento 10. 4. Do interesse processual e da higidez da petição inicial O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento administrativo (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De igual modo, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, limitando-se ao pedido de desconstituição do débito. Por isso, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial. 5. Do encerramento da instrução probatória A ré comprovou que não houve inscrição nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC ou Serasa), mas sim uma oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome (Evento 19). Como a própria ré admite que não há negativação formal, considero cumprida a ordem de comprovação pelo autor. Exigir prova de negativação inexistente seria impor uma prova impossível ao consumidor. A cobrança na plataforma de negociação já está demonstrada e será analisada no julgamento do mérito. Ainda, a ré informou não ter outras provas a produzir (Evento 35), fundamentando sua defesa em registros eletrônicos. Sem a existência de documento físico firmado, resta prejudicado o pedido de perícia grafotécnica do autor (Evento 31). Assim, estando a matéria esclarecida pela prova documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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