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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5029443-93.2026.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PAULO MARCELO MULE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO MARCELO MULE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS. Em síntese, narra a parte autora que, emitiu diversos títulos de crédito na modalidade cheque, durante sua atividade comercial e civil. Contudo, devido a dificuldades financeiras temporárias, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, as anotações cadastrais geraram restrições automáticas no nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que, atualmente, o autor encontra-se em pleno interesse e disponibilidade para adimplir todas as suas obrigações. Desta forma, requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada para autorizar o autor a realizar o depósito judicial do valor integral dos cheques objeto da consignação, Bem como requereu a determinação de que as instituições financeiras requeridas promovam a suspensão e baixa de toda e qualquer restrição, referente a cada título sacado contra si, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. No que tange à tutela de urgência pleiteada, cediço que para o seu deferimento são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que, a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos pode acarretar prejuízos financeiros para a parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que as instituições financeiras requeridas, promovam a suspensão e baixa de toda e qualquer restrição, referente a cada título sacado contra si, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Devendo a parte autora proceder com o depósito judicial do valor integral dos cheques objeto da consignação no prazo de 5 dias. INTIME-SE a parte autora desta decisão, na pessoa de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 335 e art. 231, ambos do CPC), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por cópia e contrafé. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista ao Autor para Réplica bem como para, na hipótese de alegar o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC. Após, atento ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, intimem-se as partes, para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com endereços, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico, sob pena de preclusão. Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070711503973100000095464543 2. Paulo Marcelo Mule I Procuração Atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070711503994700000095464544 3. CNH-e Documento de Identificação 26070711504029200000095464545 4. Cheques CAIXA Documento de comprovação 26070711504054100000095467871 5. Cheques Santander Documento de comprovação 26070711504085200000095467872 6. Cheques B. BRASIL Documento de comprovação 26070711504129500000095467873 7. Cheques ITAÚ Documento de comprovação 26070711504159300000095467874 Petição (outras) Petição (outras) 26071316452408700000095626065 ComprovantePagamento (1) Documento de comprovação 26071316452431800000095784916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072114400957200000096494595 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, X, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420
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