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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029441-85.2025.8.21.0039/RSAUTOR: ANTONIO MEDEIROS JUSTO ADVOGADO(A): VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) ADVOGADO(A): VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MEDEIROS JUSTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar concedida no evento 17, DESPADEC1. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
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