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5029437-86.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5029437-86.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SARAIVA LIBORIO - ES41383, ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 REQUERIDO: ERIKA BATISTA BARBOSA SARAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens ajuizada por CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO, em face de ERIKA BATISTA BARBOSA SARAIVA, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: De acordo com o artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Referida regra visa, pois, evitar burla ao Juiz natural, devendo ser observada com a máxima cautela. Sobre o tema, dissertam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A regra, repetida no CPC 286 II, visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva). Pelo espírito da norma, devem ser equiparadas à desistência as atitudes do autor que implicarem abandono da causa ou inércia (CPC 485 II e III)”1 À vista do exposto, salvo melhor Juízo, o juízo competente para apreciar a presente demanda é a 1ª Vara de Família desta Comarca, onde tramitou o Processo n° 5021759-20.2026.8.08.0035, extinto sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de uma regra que não pode ser ignorada, pois o vício é de origem: a parte autora promoveu o ajuizamento da ação por livre distribuição, quando o deveria ter feito por dependência. Sendo assim, com todas as vênias, remetam-se os autos, ao Juízo da 1ª Vara de Família de Vila Velha, que é o Juízo Competente para julgar e processar o feito, após as devidas baixas na distribuição, com as nossas homenagens. INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência. NOTIFIQUE-SE a IRMP, eis que há interesse de menor. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIANA LISBOA CRUZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5029437-86.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SARAIVA LIBORIO - ES41383, ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 REQUERIDO: ERIKA BATISTA BARBOSA SARAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens ajuizada por CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO, em face de ERIKA BATISTA BARBOSA SARAIVA, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: De acordo com o artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Referida regra visa, pois, evitar burla ao Juiz natural, devendo ser observada com a máxima cautela. Sobre o tema, dissertam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A regra, repetida no CPC 286 II, visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva). Pelo espírito da norma, devem ser equiparadas à desistência as atitudes do autor que implicarem abandono da causa ou inércia (CPC 485 II e III)”1 À vista do exposto, salvo melhor Juízo, o juízo competente para apreciar a presente demanda é a 1ª Vara de Família desta Comarca, onde tramitou o Processo n° 5021759-20.2026.8.08.0035, extinto sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de uma regra que não pode ser ignorada, pois o vício é de origem: a parte autora promoveu o ajuizamento da ação por livre distribuição, quando o deveria ter feito por dependência. Sendo assim, com todas as vênias, remetam-se os autos, ao Juízo da 1ª Vara de Família de Vila Velha, que é o Juízo Competente para julgar e processar o feito, após as devidas baixas na distribuição, com as nossas homenagens. INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência. NOTIFIQUE-SE a IRMP, eis que há interesse de menor. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIANA LISBOA CRUZ Juíza de Direito

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