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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029437-41.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041798-42.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE: MINERAÇÃO FLORESTA DE GUAÍRA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) DESPACHO/DECISÃO Relatório Mineração Floresta de Guaíra Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50417984220264047000 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Concluída uma operação administrativa extraordinária, desenvolvida durante período aproximado de dois anos e envolvendo valores superiores a quatro milhões de reais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não expediu comunicação específica à Agravante informando o resultado da operação, quais parcelas haviam sido satisfeitas, qual o saldo remanescente, qual o novo valor das prestações e, sobretudo, a partir de qual competência os pagamentos deveriam ser retomados; a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de rescisão de uma transação tributária após o inadimplemento de três parcelas, merecendo reforma a r. decisão. Discute-se questão logicamente anterior: se poderiam ser consideradas inadimplidas três prestações e imputadas à contribuinte todas as consequências decorrentes dessa mora quando a própria Administração, após suspender a rescisão por quase dois anos e realizar complexa operação de apropriação de crédito judicial, não lhe comunicou previamente o resultado da operação e as condições concretas para retomada dos pagamentos; A notificação expedida em fevereiro de 2026 não poderia retroagir para suprir comunicação que deveria ter ocorrido imediatamente após a apropriação realizada em agosto de 2025. Entre os dois momentos transcorreram mais de cinco meses, período no qual a Administração já vinha considerando vencidas sucessivas prestações e formando, gradativamente, a situação de inadimplência que depois justificaria a rescisão; Há distinção substancial entre a comunicação destinada a informar ao contribuinte que a operação administrativa foi concluída, indicar quais obrigações foram extintas, qual saldo subsistiu e a partir de quando os pagamentos devem ser retomados, e a notificação posterior destinada a comunicar que diversas parcelas já se encontram inadimplidas e que sua ausência de pagamento poderá acarretar a exclusão da negociação. A segunda comunicação não substitui a primeira; ao contrário, somente passou a existir porque a primeira não ocorreu; Considerar a notificação de fevereiro de 2026 suficiente para sanar a ausência de ciência anterior implica admitir que a Administração possa constituir a mora sem previamente informar ao contribuinte os elementos necessários ao cumprimento da obrigação e, depois, utilizar a própria comunicação da mora como instrumento de convalidação retroativa do vício; A Administração concluiu a compensação, permaneceu silente quanto aos seus efeitos concretos, deixou que sucessivas prestações se acumulassem e, apenas posteriormente, notificou a contribuinte para que regularizasse de uma só vez o passivo já formado, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena de rescisão. Esse aspecto assume especial relevância porque a notificação para purgação da mora não proporcionou à Agravante oportunidade equivalente àquela que teria existido se a retomada dos pagamentos tivesse sido comunicada tempestivamente. Se a contribuinte tivesse sido cientificada logo após a compensação realizada em 29/08/2025, poderia simplesmente retomar o adimplemento ordinário das parcelas subsequentes. Quando recebeu a notificação em fevereiro de 2026, contudo, já se deparava com diversas prestações acumuladas e com obrigação de desembolso significativamente superior para preservar os benefícios da negociação; O próprio extrato utilizado na decisão agravada demonstra que a Administração precisou distribuir o valor entre principal, multa, juros, encargos e honorários, para somente então realizar a imputação individualizada às prestações. Não é razoável, diante de procedimento com essa complexidade, presumir que a mera existência de dados em sistema eletrônico equivaleria a comunicação clara e inequívoca acerca do término da suspensão e da retomada imediata da exigibilidade. Mais do que conhecer que determinado valor havia sido apropriado, era indispensável que a contribuinte soubesse os efeitos jurídicos concretos dessa apropriação sobre o cronograma da transação; A Administração havia reconhecido, durante longo período, a excepcionalidade da situação, recebido sucessivos requerimentos e impedido a rescisão justamente porque a própria Fazenda ainda operacionalizava a utilização do crédito judicial. A conclusão do procedimento exigia comunicação igualmente clara, apta a delimitar a nova posição da contribuinte. Não se pode substituir o dever de informação por presunção decorrente da possibilidade de acesso a extratos cuja interpretação somente foi posteriormente detalhada no curso do processo judicial; A compensação ocorreu em 29/08/2025, portanto dentro do período abrangido pela última prorrogação. Concluída a operação, modificou-se integralmente o contexto fático da negociação, tornando-se necessário informar quais obrigações haviam sido extintas, qual parcela restara parcialmente satisfeita e qual saldo passaria a ser exigido. O simples decurso abstrato de noventa dias a partir do deferimento administrativo não fornecia à contribuinte nenhuma dessas informações. Não se poderia exigir que a Agravante, sem qualquer manifestação conclusiva da Administração, deduzisse por conta própria o exato momento em que a suspensão deixará de produzir efeitos, identificasse a forma de imputação do crédito judicial e reconstruísse o cronograma da negociação a partir de registros sistêmicos; A questão não é definir se três parcelas inadimplidas autorizam a rescisão, o que é incontroverso, mas verificar se a Administração poderia considerar legitimamente constituída essa inadimplência quando, após suspender os pagamentos para operacionalizar crédito judicial de elevado valor, deixou de comunicar quais obrigações subsistiram e em que momento deveriam voltar a ser adimplidas; A segurança jurídica e a proteção da confiança assumem especial relevância porque todo o histórico anterior da relação administrativa indicava comportamento cooperativo entre as partes; Esse conjunto de atos gerou legítima expectativa de que, uma vez concluída a apropriação, a Administração informaria o resultado necessário à continuidade da negociação; A boa-fé administrativa exige coerência entre a conduta anterior e a atuação subsequente, não sendo juridicamente admissível que o mesmo órgão que reconheceu a necessidade de suspender a rescisão durante a operacionalização do crédito permaneça silente quando a operação é concluída e, posteriormente, atribua à contribuinte os efeitos do inadimplemento formado nesse intervalo. Não se está tentando eximir a Agravante do cumprimento de suas obrigações. Todo o histórico documental demonstra precisamente o contrário. A empresa destinou patrimônio relevante à Fazenda Nacional, acompanhou de forma contínua a operacionalização da medida e sempre buscou preservar as negociações. A intervenção jurisdicional pretendida visa apenas impedir que esse esforço de regularização seja integralmente desconstituído em razão de deficiência informacional que poderia ter sido facilmente sanada mediante comunicação objetiva do resultado da compensação. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que A rescisão já produziu a perda dos benefícios originalmente concedidos, determinou a recomposição das inscrições em valor significativamente superior ao saldo existente durante a vigência da transação e ensejou o encaminhamento dos débitos a protesto. A manutenção desses efeitos durante toda a tramitação do processo pode comprometer a capacidade creditícia da empresa, restringir suas relações comerciais e dificultar justamente a regularização fiscal que a Agravante vem perseguindo desde a destinação dos valores judiciais à Fazenda Nacional. Alegou também que O protesto atinge diretamente a capacidade creditícia da empresa, interfere nas relações mantidas com fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais e produz consequências que não são integralmente reparadas por eventual decisão final favorável. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e29d1 na origem): II. Liminar No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso, contudo, não há relevância nos fundamentos invocados. A Impetrante se insurge contra a rescisão de conta de negociação, sob o fundamento central de que, após o abatimento parcial da dívida com crédito judicial oferecido ao Fisco, "jamais foi formalmente intimada da recomposição do saldo, da reativação das parcelas, da mora que lhe foi atribuída ou da iminência de rescisão. Também não lhe foi disponibilizada memória discriminada dos cálculos, com a individualização dos abatimentos realizados, dos benefícios preservados ou desconstituídos e do saldo atribuído a cada Certidão de Dívida Ativa". Ocorre que, em suas Informações, a Autoridade juntou documentos comprobatórios a fim de demonstrar que todas as prorrogações, imputações, notificações de inadimplência e rescisão da conta de transação, foram disponibilizadas à contribuinte através do REGULARIZE. De fato, não se vislumbra ilegalidade atribuível ao Fisco. a) regras gerais dos parcelamentos e transações O parcelamento constitui um benefício fiscal e, portanto, a interpretação da legislação de regência do programa deve ser restritiva, fundamentando-se nos dados contidos na lei (art. 111, do CTN). A transação tributária também importa determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN. É prerrogativa da Fazenda Nacional aferir os critérios e condições para adesão do contribuinte ao programa de transação tributária. O juízo de oportunidade e conveniência a ser exercido pela Fazenda deverá, por expressa determinação legal, atender aos interesses públicos e, por evidente, deverá necessariamente observar os limites e vedações impostas pela lei de regência. Ao contribuinte cabe avaliar e decidir se os critérios e exigências estabelecidos pela Fazenda Nacional na transação tributária atende também aos seus interesses, devendo se atentar ao disposto nos arts. 111 e 155-A do CTN. Com efeito, a adesão ao parcelamento não é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade dada contribuinte, de modo que, obtendo o parcelamento, o contribuinte se sujeita às exigências legais, devendo satisfazer todos os requisitos necessários e indispensáveis à sua obtenção, incluindo a adimplência. Não se trata, dessa forma, de norma impositiva, mas de uma benesse conferida ao aderente do programa, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pela legislação de regência. Nesse sentido: [...] (TRF4, AC 5000359-61.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, DJE 10/04/2023) [...] (TRF4, AC 5025222-97.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 29/11/2023) [...] (TRF4, AC 5032987-65.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJE 17/03/2023) [...] (TRF4, AG 5025371-86.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 15/10/2024) Desse modo, não há, tratando-se de parcelamento tributário, margem para discricionariedade do contribuinte quando da adesão ao programa, devendo estrita observância à legislação que o rege. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação. O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições estabelecidas em lei ou atos normativos regulamentares. b) Lei 13.988/2020 - modalidade de transação A Lei n. 13.988/2020 estabeleceu nova modalidade de transação resolutiva de litígio tributário, possibilitando "que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária". Verifica-se que o legislador conferiu à União, representada no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a possibilidade de "realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária" (art. 1º), outorgando-lhe a prerrogativa de "em juízo de oportunidade e conveniência celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público" (§1º). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na delegação concedida pelo art. 14 da Lei nº 13.988/2020, editou a Portaria PGFN nº 6.757/2022 que disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. c) rescisão da transação A Lei nº 13.988/2020 estabelece determinadas condições, dentre elas, as hipóteses que autorizam a rescisão da transação: Art. 4º [...] A Portaria PGFN n.º 14.402/2020, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabeleceu o seguinte: Art. 19. [...] O art. 18, da Portaria PGFN nº 6.757/2020, dispõe no mesmo sentido: Art. 18. [...] O art. 70, da Portaria PGFN nº 6.757/2020, assim prevê, da mesma forma que o art. 22, da Portaria PGFN n.º 14.402/2020: Art. 70. [...] Verifica-se que o § 1º,º do art. 4º, da Lei 13.988/20, é expresso ao prever que a notificação é sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, não acerca do próprio encerramento. O § 2º do mesmo dispositivo assegura a preservação da transação quando regularizado o vício. A rescisão demanda rito próprio até a preclusão, não se operando automaticamente a partir de alguma das causas elencadas nos incisos do art. 4º da Lei 13.988/20. Em suma, a rescisão da transação é precedida de prévia intimação do contribuinte para exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa. Desse modo, a rescisão não se opera automaticamente, mas sim com o cumprimento de todas as formalidades previstas. A efetiva rescisão da transação acontece após um procedimento administrativo, no qual o contribuinte é notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão. Nesse momento, ele tem a oportunidade de regularizar a situação ou apresentar impugnação, por meio da qual pode apresentar à Administração todos os elementos e documentos que possam contestar as hipóteses de rescisão. d) caso concreto De acordo com a petição inicial, a Impetrante aderiu a parcelamentos e transações tributárias perante a Fazenda Nacional. Entre eles está a transação nº 6822276, objeto deste mandado de segurança, aderida em 31/08/2022 e encerrada por rescisão em 28/04/2026. Conforme extrato da negociação (evento 21, EXTR2), após a consolidação da dívida, foi fixado o pagamento da transação em 48 prestações mensais, a iniciar em agosto/2022. Foram regularmente adimplidas as treze primeiras parcelas do acordo, vencidas entre agosto/2022 e setembro/2023. Todavia, narra a Impetrante que, durante o curso da transação, houve a arrematação de imóvel de sua propriedade na Execução de Título Extrajudicial nº 0001377-42.2001.8.16.0004 (14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba) e que, após a liquidação integral daquela obrigação, ofereceu à Fazenda Nacional o saldo remanescente para quitação e abatimento dos parcelamentos e transações em curso perante o Fisco Federal. Comprova a Impetrante que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expressamente concordou com a liberação dos valores para a quitação da maioria dos parcelamentos que a contribuinte possuía perante a União (evento 1, PET10). No entanto, a concretização foi postergada por entraves burocráticos inerentes à operacionalização da transferência e da conversão em renda dos valores depositados judicialmente. Assim, ao longo de quase dois anos, a Impetrante formulou sucessivos requerimentos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (protocolos nºs 20230330970, 20240045116, 20240170981, 20240326581, 20250005013 e 20250228281), pleiteando o regular processamento da medida e a manutenção da suspensão das parcelas até a efetiva apropriação do crédito judicial, o que foi deferido pela Administração, até que o depósito fosse convertido em renda (eventos 1.11 a 1.17). A compensação somente foi efetivada em 29/08/2025 e, com a conversão dos valores em renda, houve a quitação integral da negociação nº 6822302 e a liquidação parcial da negociação previdenciária nº 6822276, objeto desta demanda. Contudo, afirma a Impetrante que, após a efetivação da compensação, não foi intimada acerca dos abatimentos promovidos na negociação nº 6822276, não recebeu demonstrativo de cálculo apto a indicar os critérios de apropriação dos valores e a forma de apuração do saldo residual, tampouco foi cientificada acerca do encerramento da suspensão administrativa e da retomada da exigibilidade das parcelas remanescentes. Desse modo, pretende com esta demanda "impedir que a Administração imponha os efeitos gravosos da rescisão e do protesto sem prévia ciência da contribuinte acerca dos abatimentos efetivamente realizados, da composição do saldo residual e da retomada da exigibilidade, assegurando-lhe a possibilidade de regularizar o montante remanescente em conformidade com a finalidade da transação tributária". Notificada, a Autoridade Impetrada controverteu as alegações da Impetrante, argumentando que todas as prorrogações, imputações, notificações de inadimplência e rescisão da conta de transação, foram disponibilizadas à contribuinte através do REGULARIZE. Assevera a Autoridade que, apesar de receber as notificações de parcelas em atraso e, adiante, do início do procedimento de rescisão, a Impetrante manteve-se inerte, mesmo sabedora que não existia impedimento a encerrar a conta de transação a partir de 09/2025. De fato, o extrato da notificação indica que o saldo disponibilizado para abatimento parcial da transação nº 682227, no valor de R$ 1.082.349,24, foi utilizado para abatimento integral das parcelas 14 a 38 (vencidas entre setembro/2023 a setembro/2025) e abatimento parcial da parcela 39 (vencida em outubro/2025): Portanto, o abatimento, realizado em agosto/2025, foi suficiente à quitação integral de todas as parcelas devidas até setembro/2025. Não adimplidas as parcelas subsequentes, foi encaminhada à Impetrante notificação pelo sistema REGULARIZE, em 09/02/2026, oportunizando-lhe a regularização das parcelas atrasadas ou a apresentação de impugnação (evento 21, NOT3): Em 27/03/2026, foi encaminhada nova notificação à contribuinte, franqueando-lhe novamente a regularização da conta, ainda que com os benefícios da negociação e descontados os pagamentos feitos (evento 21, NOT4): A impetrante, contudo, permaneceu inerte, o que deu ensejo à rescisão da conta de negociação. Argumenta a contribuinte que, previamente à constituição da suposta inadimplência, não houve qualquer intimação específica informando-lhe como haviam sido apropriados os valores provenientes da conversão do depósito judicial, quais prestações haviam sido consideradas satisfeitas, qual o saldo efetivamente remanescente e, especialmente, a partir de qual competência e em qual montante os pagamentos deveriam ser retomados. Não prosperam as argumentações da Impetrante. Com efeito, a contribuinte havia formulado sucessivos requerimentos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (eventos 1.11 a 1.17), pleiteando a suspensão das parcelas e o impedimento da rescisão da transação até a efetiva apropriação do crédito judicial pela União. No último desses requerimentos, formulado em 09/06/2025, a Impetrante requereu que fosse "prorrogado o prazo de anotação de impedimento de rescisão por mais 90 (noventa) dias até que a Fazenda Nacional apresente as guias referentes a liquidação integral das Contas de Transação". O pedido foi deferido em 16/06/2025, prorrogando o impedimento da rescisão por mais noventa dias, nestes termos (evento 1, PROCADM17): Logo, era desnecessária decisão expressa da Fazenda Nacional informando ao contribuinte da retomada da exibilidade das parcelas, pois ciente de que a prorrogação da suspensão da transação e do impedimento da rescisão perduraria somente por mais noventa dias a partir de 16/06/2025. A parte não pode alegar, ademais, desconhecimento a respeito dos abatimentos efetivados em 29/08/2025. O histórico de requerimentos administrativos demonstra que a contribuinte acompanhava de forma diligente a efetivação das compensações, tanto que, sucessivamente, formulava pedidos administrativos de prorrogação da suspensão das parcelas para que não houvesse a rescisão das transações até que os abatimentos ocorressem. Nesse contexto, a inexistência de novo requerimento de suspensão após a efetivação dos abatimentos corrobora o conhecimento da contribuinte acerca do ultimação dos procedimentos que estavam pendentes. Além disso, a forma de apropriação dos valores encontrava-se claramente delineada no extrato da negociação, ao qual a parte tinha livre acesso. O documento demonstra com clareza que o montante de R$ 1.082.349,24, disponibilizado para o abatimento parcial da transação, foi alocado como pagamento realizado em 29/08/2025, sendo R$ 933.118,72 destinados ao principal, R$ 16.007,79 à multa, R$ 97.455,43 aos juros e R$ 35.777,30 aos encargos e honorários (evento 21, EXTR2): O extrato também deixa claro que, do valor apropriado para abatimento, houve a utilização de R$ 40.229,69 para cada uma das parcelas de nºs 14 a 38, e R$ 36.377,30 para pagamento das parcela de nº 39. Ainda que se admita que não houve comunicação formal à contribuinte sobre os critérios de apropriação dos valores, a notificação expedida em 09/02/2026 supriu a necessidade de novas diligências pelo Fisco a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, na ocasião, foram comunicados à contribuinte as parcelas e os valores considerados inadimplidos, apurados após a realização dos abatimentos. Assim, ainda que se cogite que, até então, a contribuinte desconhecia como foram feitos os abatimentos, a notificação deu-lhe ciência como a Fazenda Nacional procedeu à operacionalização da compensação e a partir de quais marcos e sob quais critérios deu continuidade à cobrança. A notificação também oportunizou à contribuinte a apresentação de impugnação ao procedimento de exclusão da negociação, oportunidade em que poderia impugnar os critérios utilizados para abatimento das parcelas ou os critérios temporais levados em consideração pelo Fisco. Em suma, não prospera a alegação da parte Impetrante de que não foi previamente cientificada da recomposição do saldo, da reativação das parcelas, da mora que lhe foi atribuída ou da iminência de rescisão, tese central que fundamenta o pedido formulado nesta ação. e) rescisão em razão do inadimplemento de três parcelas A Portaria PGFN n.º 14.402/2020, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabeleceu o seguinte: Art. 19. [...] II - [...] A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas após um procedimento administrativo no qual o contribuinte é notificado e tem a oportunidade de regularizar a situação ou apresentar impugnação, conforme exposto acima. De qualquer forma, a Impetrante tinha ciência da sua inadimplência, e não pode alegar inércia da PGFN. Assim, o afastamento da regra contida no art. 19 da Portaria nº 14.402/2020 significaria indiscutível infração ao artigo 171 do Código Tributário Nacional, à Lei de nº 13.988/2020 e respectiva regulamentação, bem como aos fundamentos do instituto da transação e aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. A Administração Pública efetivamente se submete ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso II, CF), garantia constitucional tanto para a Administração Pública quanto para o administrado, pois gera a segurança jurídica. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, porque é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. De acordo com o art. 37 da CF, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, mas na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Verificado o inadimplemento de três parcelas consecutivas, não existe outro caminho a ser adotado senão rescindir a opção respectiva, sob pena de agir fora dos limites da lei. Não há cogitar de excesso de rigor da Administração, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois vedada a apreciação do juízo de conveniência e oportunidade no caso. À Autoridade Administrativa não é permitido ignorar condição expressamente prevista em Lei e a todos imposta, diante dos princípios da legalidade e da isonomia. Tampouco ao Judiciário. Diante do poder-dever da Administração de controlar seus próprios atos, considerando o princípio da autotutela que se funda na legalidade administrativa (prevista constitucionalmente), a Procuradoria da Fazenda Nacional rescindiu a transação em comento. Desse modo, é vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em lei em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de o juiz se transformar em um legislador positivo. Com efeito, as questões alusivas à eficiência de determinadas soluções administrativas técnicas ou à regulamentação de certos direitos escapam do controle judicial, sob pena de se instituir um governo de juízes, inviabilizando-se a própria Administração Pública e comprometendo o sistema de pesos e contrapesos. f) princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e segurança jurídica O ato impugnado não viola tais princípios. Incabível a ponderação de princípios no caso concreto, pois o ato impugnado encontra respaldo nas normas legais supracitadas. Não há ofensa ao princípio da boa-fé, em razão de prevalência das regras legais e normativas: [...] (TRF4, AC 5000359-61.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, DJE 10/04/2023) Conforme consta da fundamentação do voto do eminente Relator: "Nesse contexto, não é caso de invocar a boa-fé ou princípios de razoabilidade ou proporcionalidade. Houve verdadeiro descumprimento das regras do parcelamento, às quais a impetrante aderiu e que abrangem o procedimento de consolidação. A jurisprudência deste Regional reiteradamente encarece a obrigatoriedade da observância do regramento dos programas de parcelamento". Mediante interpretação sistemática da decisão, infere-se que toda sua fundamentação centra-se no descumprimento de regras, e qualquer princípio, como o da boa-fé, não deve afastar essas regras, pois não se indaga acerca da intenção do contribuinte, sendo uma questão objetiva a ser observada, que é o inadimplemento. Não há cogitar de violação ao princípio da isonomia, porque as regras do programa fiscal em questão alcançam todos os contribuintes em igual situação, ou seja, todos aqueles que se tornaram inadimplentes no pagamento de três parcelas estão sujeitos à rescisão da transação. Incabível a aplicação do princípio proporcionalidade, pois no caso não se trata de aplicação de uma sanção, mas de não obediência aos termos da lei que impõe determinadas condições para a manutenção da transação. No caso, a previsão de rescisão à transação em caso de inadimplência não pode ser considerada irrazoável e irracional, tampouco medida desproporcional, considerando que houve verdadeiro descumprimento das regras legais da transação, às quais a impetrante aderiu e que abrangem o procedimento de consolidação. A medida não é uma sanção para que seja considerada desproporcional. As circunstâncias do caso concreto não confirmam a tese autoral de que a Administração considerou vencidas as parcelas remanescentes, rescindiu a negociação e encaminhou os débitos a protesto sem qualquer intimação prévia da contribuinte. Nesse contexto, com base em princípios como o da isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade, proteção à confiança, boa-fé ou livre iniciativa não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios fixados para fins de adesão e manutenção em transações ou parcelamentos tributários, à guisa do resguardo de tais princípios. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. À míngua da existência do fumus boni juris, não se cogita da concessão da medida liminar em razão da existência de periculum in mora de forma isolada. III. Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. A controvérsia exige definir se, no contexto da conversão em renda e da imputação extraordinária de crédito judicial às parcelas pretéritas da transação, era necessária comunicação administrativa específica e prévia sobre a recomposição da negociação e a retomada dos pagamentos para que se constituísse validamente a mora; ou se o acesso ao REGULARIZE, o término do impedimento de rescisão e as notificações posteriores de inadimplência e exclusão foram suficientes para assegurar ciência, contraditório e oportunidade de regularização. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (e21d1 na origem), o valor de R$ 1.082.349,24, oriundo da conversão de depósito judicial em pagamento definitivo em outro processo, foi vinculado à conta de transação em agosto de 2025 e imputado às parcelas anteriores, inclusive à parcela com vencimento naquele mês. A administração teria mantido impedimento temporário à rescisão até setembro 2025, aguardando essa imputação, o que foi noticiado à impetrante através do requerimento SICAR 20250228281, segundo a autoridade impetrada. Pelo que se depreende da documentação fornecida (e1d17 na origem), a impetrante apresentou em 9jun.2025 requerimento para impedir a rescisão das contas de transação tributária 6822302 e 6822276, ao fundamento de que que existiam depósitos judiciais no processo 0001377-42.2001.8.16.0004 (da Décima Quarta Vara Cível de Curitiba), destinados à quitação dos parcelamentos, mas que a efetiva transferência dos valores ainda dependia de providências judiciais e administrativas. Segundo o requerimento, o Juízo estadual teria autorizado, em 21jul.2024, a transferência dos valores depositados, e a Fazenda Nacional teria apresentado as guias de pagamento em 14fev.2025. Contudo, a empresa sustentou que ainda faltava a adoção de providências pela serventia judicial e pela Caixa Econômica Federal para que os valores fossem efetivamente utilizados na liquidação das transações. Por isso, a contribuinte pediu a prorrogação do impedimento de rescisão por mais 90 dias e a emissão de certidão de regularidade fiscal. Consta no histórico que a PGFN deferiu parte do pedido em 16jun.2025, determinando a prorrogação, por 90 dias, dos impedimentos de rescisão das transações 6822276 e 6822302, sob o fundamento de que a Fazenda Nacional havia requerido a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo para alocação nos parcelamentos, transações e PERT. O documento indica ainda que a contribuinte foi notificada eletronicamente pela Caixa de Mensagens em 16jun.2025, após o deferimento do pedido de prorrogação do impedimento de rescisão. Também há registro de ciência automática pelo sistema em 4jul.2025. O referido documento, entretanto, demonstra somente que o contribuinte foi comunicado do adiamento da rescisão das transações 6822276 e 6822302, mas não do resultado da transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo. Ao que tudo indica, conforme concluiu o Juízo de origem, o abatimento foi realizado em agosto de 2025, mas foi suficiente à quitação integral de todas as parcelas devidas até setembro/2025. Como não foram adimplidas as parcelas subsequentes, foi encaminhada à impetrante notificação pelo sistema REGULARIZE, em 9fev.2026, oportunizando-lhe a regularização das parcelas atrasadas ou a apresentação de impugnação (e21d3 na origem). A notificação foi reiterada em 27mar.2026 (e21d4 na origem) A alegação da autoridade impetrada de que todas as decisões e atos administrativos, nisso incluindo as prorrogações, imputações, notificações de inadimplência e rescisão da conta de transação, foram disponibilizadas à contribuinte através do REGULARIZE não encontra amparo nos documentos disponíveis, tendo em vista que não há prova de comunicação do contribuinte acerca do resultado da transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo das parcelas devidas até agosto de 2025, somente das parcelas em atraso (apuradas partir de setembro de 2025), já em fevereiro de 2026, oportunizando a regularização ou impugnação. Quando dessa notificação, já havia quatro parcelas vencidas, importando em atraso de R$ 169.341,24 Por outro lado, parece correta a conclusão do Juízo de origem de que não era necessária comunicação ao contribuinte acerca da retomada da exigibilidade das parcelas, uma vez que a impetrante tinha ciência de que o impedimento à rescisão das transações duraria no máximo até 14set.2025. Além disso, O histórico de requerimentos administrativos demonstra que a contribuinte acompanhava de forma diligente a efetivação das compensações, tanto que, sucessivamente, formulava pedidos administrativos de prorrogação da suspensão das parcelas para que não houvesse a rescisão das transações até que os abatimentos ocorressem. Nesse contexto, a inexistência de novo requerimento de suspensão após a efetivação dos abatimentos corrobora o conhecimento da contribuinte acerca do ultimação dos procedimentos que estavam pendentes. O contribuinte tem livre acesso aos extratos das transações realizadas perante a PGFN, e ao que tudo indica a informação de apropriação dos valores em 29ago.2025 e de vencimento das parcelas seguintes foi sendo alimentada no sistema durante o passar dos meses, podendo ser acompanhada pela impetrante por conta própria. Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
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