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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029435-53.2025.8.21.0015/RS AUTOR: NAIR FRAGA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Ciente da juntada de documentos e justificativas apresentadas pelo réu no evento 47 e anexos, bem como da respectiva manifestação da autora no evento 54, PET1. II. Quanto ao requerimento de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, consigno que a valoração da documentação apresentada e as consequências jurídicas dela decorrentes serão apreciadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. III. No que tange à prova oral requerida pela parte autora no evento 32, PET1 (depoimento pessoal do representante do banco), indefiro a sua produção com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa na legalidade da pactuação de seguro prestamista e eventual ocorrência de venda casada, questão que prescinde de prova oral e se encontra suficientemente aparelhada pelo acervo documental e contratual encartado. IV. Inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.
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