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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029428-79.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-81.2026.4.04.7128/RS AGRAVANTE: GUNTER ROBERTO HAGEMANN ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DUARTE (OAB RS087336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 63, DESPADEC1, com natureza de decisão interlocutória parcial de mérito. Eis o teor do dispositivo da decisão: I.II - Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 09/07/1973 a 25/01/1981 como labor rural exercido em regime de economia familiar. Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. As disposições sobre a verba honorária e sobre as custas serão analisadas quando da prolação da sentença. II - Da organização do processo Estando pendente de julgamento o intervalo de labor rural compreendido entre 01/08/2004 a 31/12/2008 atingidos pela controvérsia do Tema 1329 do STF, suspenda-se o trâmite do presente processo. A parte agravante argumenta que faz jus ao reconhecimento dos períodos rurais postulados antes e depois dos 12 anos, estando comprovado o trabalho em regime de economia familiar. Defende a necessidade de valoração conjunta das provas apresentadas com a prova testemunhal produzida, revisando-se a contagem do tempo de contribuição, concedendo-se o benefício na DER ou mediante reafirmação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Caso que demanda o exame de elementos probatórios, não estando presente o perigo de dano hábil à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, uma vez que não há risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da apreciação do mérito do recurso, bem como em prestígio ao contraditório e ampla defesa da parte agravada, o que impõe o indeferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se a parte agravada para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos.
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