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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029419-89.2024.8.13.0231/MG AUTOR: MARIA HILDA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB GO040046) ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB MG234698) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo réu, BANCO BMG (evento 57), por meio da qual requer o levantamento do sobrestamento do feito. Alega a parte ré, em síntese, a ocorrência de distinguishing, sustentando que a controvérsia dos Temas nº 1.328 e 1.414 do STJ versaria sobre erro substancial e vício de informação em negócios existentes, ao passo que a pretensão autoral estaria fundada em alegação de fraude ou inexistência da própria contratação, o que supostamente afastaria a identidade material com os precedentes repetitivos. Não assiste razão à parte ré. O STJ, no Tema 1.414, delimitou a controvérsia jurídica em termos amplos para definir parâmetros objetivos acerca da validade e do eventual caráter abusivo das contratações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), abrangendo expressamente: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial nos casos em que este alega a intenção de contratar simples empréstimo consignado; b) em caso de invalidação do contrato, definir as consequências jurídicas pertinentes (se restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado simples, restituição simples/em dobro do indébito ou indenização por danos morais). Na hipótese dos autos, a exordial revela que a causa de pedir da autora fundamenta-se precipuamente na impropriedade e na inexistência do vínculo de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), arguindo falha no dever de informação, vício de consentimento ao simular/converter um empréstimo consignado tradicional em modalidade de cartão de crédito com reserva de margem e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a matéria em julgamento neste feito insere-se perfeitamente no escopo do Tema 1.414, não se vislumbrando qualquer elemento fático ou jurídico capaz de caracterizar a distinção (distinguishing) pretendida. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo determinada na decisão anterior (evento 52). Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGR
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