Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029419-10.2023.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884)
EXECUTADO: FABIANO MADALOZZO
ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972)
ADVOGADO(A): IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737)
ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356)
ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Sueli formulou pedido de declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta bancária por meio do SISBAJUD, alegando se tratar de quantia depositada a título de salário/aposentadoria. Culminou por requerer o desbloqueio imediato da quantia (Evento 141).
Manifestação da parte exequente no Evento 153.
O art. 833, do CPC, dispõe:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso dos autos, foi bloqueada a quantia de R$ 3.247,22 da conta bancária de titularidade da parte executada e esta comprovou o recebimento de salário/aposentadoria no valor de R$ 1.815,95 dias antes da realização do bloqueio (Evento 141, Extrato Bancário3).
No entanto, o saldo remanescente do mês anterior e já incorporado ao patrimônio da parte não goza da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do C.P.C. e da proteção estabelecida no art. 7º, X, da Constituição Federal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA "ON LINE" DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. DETERMINADO PELO MAGISTRADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES REFERENTES AOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, TODAVIA, QUANTO AO SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR. INSURGÊNCIA. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ACUMULADA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA O SALÁRIO DO MÊS CORRENTE. EVENTUAIS QUANTIAS ACUMULADAS NA CONTA CORRENTE, REFERENTE A VENCIMENTOS DE MESES ANTERIORES, QUE NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR E SÃO, CONSEQUENTEMENTE, PASSÍVEIS DE PENHORA. DOUTRINA E PRECEDENTES NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006560-17.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).
Assim, está devidamente comprovado que o valor de R$1.815,95 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Expeça-se alvará de R$1.815,95 em favor da executada Sueli, conforme os dados de Evento 141.
Decorrido prazo sem recurso, expeça-se alvará do valor remanescente, em favor da parte exequente.
Intimem-se.