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5029419-10.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029419-10.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884) EXECUTADO: FABIANO MADALOZZO ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737) ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) DESPACHO/DECISÃO A executada Sueli formulou pedido de declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta bancária por meio do SISBAJUD, alegando se tratar de quantia depositada a título de salário/aposentadoria. Culminou por requerer o desbloqueio imediato da quantia (Evento 141). Manifestação da parte exequente no Evento 153. O art. 833, do CPC, dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, foi bloqueada a quantia de R$ 3.247,22 da conta bancária de titularidade da parte executada e esta comprovou o recebimento de salário/aposentadoria no valor de R$ 1.815,95 dias antes da realização do bloqueio (Evento 141, Extrato Bancário3). No entanto, o saldo remanescente do mês anterior e já incorporado ao patrimônio da parte não goza da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do C.P.C. e da proteção estabelecida no art. 7º, X, da Constituição Federal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA "ON LINE" DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. DETERMINADO PELO MAGISTRADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES REFERENTES AOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, TODAVIA, QUANTO AO SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR. INSURGÊNCIA. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ACUMULADA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA O SALÁRIO DO MÊS CORRENTE. EVENTUAIS QUANTIAS ACUMULADAS NA CONTA CORRENTE, REFERENTE A VENCIMENTOS DE MESES ANTERIORES, QUE NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR E SÃO, CONSEQUENTEMENTE, PASSÍVEIS DE PENHORA. DOUTRINA E PRECEDENTES NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006560-17.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019). Assim, está devidamente comprovado que o valor de R$1.815,95 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Expeça-se alvará de R$1.815,95 em favor da executada Sueli, conforme os dados de Evento 141. Decorrido prazo sem recurso, expeça-se alvará do valor remanescente, em favor da parte exequente. Intimem-se.

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