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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5029412-55.2026.8.21.0021/RS AUTOR: LENIRA DE MORAES PRELLE ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1; evento 8, COMP2). Quanto à tutela de urgência, indefiro-a, por ora, uma vez que, embora haja elementos indicativos da existência do dever de prestar contas, não foi demonstrado perigo de dano concreto ou risco efetivo de perecimento da documentação. A alegação genérica de possível extravio, alteração ou destruição dos documentos não se mostra suficiente, neste momento, para o deferimento da medida. De igual modo, a análise acerca da exibição da documentação e da necessidade de eventual produção probatória deverá observar o desenvolvimento do procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Citem-se os réus, para que, no prazo de 15 dias, apresentem as contas ou ofereçam contestação, nos termos do art. 550, caput, do CPC. A citação deverá advertir os réus de que, apresentada contestação, esta deverá observar o procedimento próprio da ação de exigir contas, e que, caso reconhecido o direito da autora, será aplicado o disposto no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Quanto ao primeiro réu, proceda-se à citação com os dados disponíveis na inicial, observando-se o art. 319, § 1º, do CPC, conforme requerido.
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