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5029405-81.2026.8.08.0035

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029405-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPEEDY RECOVERY RECUPERACAO MUSCULAR LTDA REQUERIDO: MOVIMENT MALL ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI - ES26965, ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN - ES16969 DECISÃO / CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Revisão Contratual e Reparação de Danos ajuizada por SPEEDY RECOVERY RECUPERAÇÃO MUSCULAR LTDA em face de MOVIMENT MALL ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. A parte autora alega que firmou contrato de locação comercial com a requerida para ocupação da Loja 06 A, inserida no complexo do "Moviment Mall", tendo como principal atrativo e engrenagem do negócio a presença de uma academia-âncora que ocupava um andar inteiro do edifício. Narra que o fechamento abrupto da referida academia para obras de transição, que se prolongaram além do prometido, esvaziou o fluxo de clientes e alterou a base objetiva do contrato, gerando um colapso financeiro em sua operação comercial. Sustenta que a requerida, após longo período de inércia nas cobranças, enviou notificação extrajudicial exigindo o pagamento retroativo de R$ 43.686,54 no prazo de cinco dias, sob pena de negativação e despejo. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja obstada de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, de protestar títulos e de ajuizar ação de despejo com base no débito sub judice. É o breve relatório. DECIDO. Anteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 101405157, págs. 1-2) determinando que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, comprovasse documentalmente a sua alegada situação de hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a requerente acostou aos autos o Balanço Patrimonial (ID 103788258, pág. 1), a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 103788259, pág. 1) e os Balancetes Analíticos (ID 103788262, pág. 1; ID 101334517, pág. 1; ID 101334518, pág. 1), todos devidamente certificados e assinados por contador habilitado. Da análise desta documentação contábil, verifica-se a exaustão das margens operacionais da empresa, com déficit sucessivo e expressivo (ex: resultado negativo de R$ 29.119,01 em 2025 e R$ 29.423,33 em 2026), bem como a inexistência de liquidez imediata para arcar com as custas do processo, cujo valor da causa atinge R$ 81.915,99. Sendo assim, restando cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes da Súmula nº 481 do STJ, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Agora passo à apreciação do pedido liminar ora formulado. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presente análise pauta-se estritamente na idoneidade das alegações exordiais e da prova documental até aqui coligida. A probabilidade do direito restou demonstrada por meio de documentos idôneos que conferem verossimilhança à narrativa autoral. O "Contrato de Locação de Imóvel Comercial" (ID 101335812, págs. 1-7) atesta a regularidade da posse direta e o vínculo locatício outrora estabelecido. Ademais, as capturas de tela extraídas de redes sociais (ID 101334503, págs. 2 a 8; ID 101334520, pág. 1; ID 101334523, pág. 1) consubstanciam indícios idôneos de que o ponto comercial possuía estreita vinculação publicitária e mercadológica com a academia-âncora, cuja paralisação prolongada das atividades repercute diretamente no faturamento da locatária e legitima a discussão acurada acerca do desequilíbrio e da exceção do contrato não cumprido. O perigo de dano consubstancia-se na "Notificação Extrajudicial de Cobrança" enviada à autora (ID 101334514, págs. 1-4), a qual concedeu o prazo peremptório e exíguo de 05 (cinco) dias para a quitação do importe de R$ 43.686,54. O referido documento consigna expressamente a iminência de apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito e protestos cartorários em caso de inércia. A concretização de tais medidas coercitivas possui o condão de asfixiar o crédito e a reputação da pessoa jurídica autora antes mesmo de operado o contraditório, frustrando o resultado útil do processo e o que pode, até mesmo, causar a “morte” da pessoa jurídica requerente”. Entretanto, no que tange ao pleito de proibição de ajuizamento ou medidas de despejo, a pretensão liminar esbarra no direito constitucional inafastável de ação da parte contrária, não cabendo a este Juízo proibir preventivamente a requerida de acionar o Poder Judiciário caso entenda cabível. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada, com fulcro no art. 300 do CPC, tão somente para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora e de seus fiadores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA, congêneres) e de lavrar protesto de títulos vinculados especificamente aos débitos locatícios cobrados no valor de R$ 43.686,54, até ulterior deliberação deste Juízo. Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 10/11/2026, às 16:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101334503 Petição Inicial Petição Inicial 26070709061383300000095454052 101334510 1.0 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070709061419500000095454758 101334509 1.0 CNPJ ATIVO Documento de Identificação 26070709061445100000095454757 101334512 2.0 CNH ROGÉRIO Documento de Identificação 26070709061490400000095454760 101334511 2.0 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26070709061518600000095454759 101334513 2.0 DISPENSA LICENCIAMENTO Documento de Identificação 26070709061573700000095454761 101334514 3. notificação extrajudicial Documento de comprovação 26070709071212500000095454762 101334516 Balancete 24 Documento de comprovação 26070709072783800000095454764 101334517 Balancete 25 Documento de comprovação 26070709074418100000095454765 101334518 Balancete 26 Documento de comprovação 26070709075710900000095454766 101334519 JURISPRUDÊNCIA Documento de comprovação 26070709081155400000095454767 101334520 (2) Instagram Documento de comprovação 26070709084032100000095454768 101334521 (3) Instagram Documento de comprovação 26070709085523700000095454769 101334522 (4) Instagram Documento de comprovação 26070709090596800000095454770 101334523 (5) Instagram Documento de comprovação 26070709091647700000095454771 101335809 1.0 contrato social Documento de comprovação 26070709093486100000095454802 101335812 contrato de aluguel Petição (outras) 26070709121523900000095454804 101377670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070715551270800000095494461 101405157 Despacho Despacho 26071311071575900000095518149 101405157 Intimação - Diário Intimação - Diário 26071311071575900000095518149 103786680 Habilitação nos autos Petição (outras) 26080610291955700000097691582 103788256 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26080610383530900000097692957 103788258 Balanço 24 Documento de comprovação 26080610383548000000097692959 103788259 D. R. E.24 Documento de comprovação 26080610383567400000097692960 103788262 Balancete 24 Documento de comprovação 26080610383583100000097692963 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: MOVIMENT MALL ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Endereço: GASTAO ROUBACH, 36, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-020

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