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5029393-31.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029393-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIA BILIK ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ROSVAILER (OAB SC068005A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento em demanda relacionada à suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A decisão agravada afastou as alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão autoral e indevida inversão do ônus da prova, além de não conhecer de matérias relativas à gratuidade da justiça, honorários periciais e interesse de agir. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de error in judicando, defendendo a competência da Justiça Federal, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a incidência da prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa à gratuidade da justiça; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento em relação às teses de honorários periciais e ausência de interesse de agir; (iii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (iv) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (v) saber se a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal ou quinquenal; (vi) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; (vii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (viii) saber se é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há interesse recursal quanto à impugnação da gratuidade da justiça quando inexistente decisão concessiva do benefício em favor da parte autora. 6. As teses relativas aos honorários periciais e à ausência de interesse de agir não se inserem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal. 7. A pretensão deduzida na demanda decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário relacionada à administração da conta vinculada ao PASEP, circunstância que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 8. Inexiste interesse jurídico da União quando a controvérsia não envolve revisão dos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas discussão acerca de suposta má gestão da conta vinculada, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 9. A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular da conta. 10. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo prestação de serviço bancário relacionado à gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Súmula 297 do STJ. 11. A inversão do ônus da prova revela-se admissível diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 12. A decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência consolidada e em precedente qualificado das Cortes Superiores, legitimando o julgamento unipessoal pelo relator. 13. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de distinção ou superação dos precedentes aplicados. 14. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES: 15. Recurso desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. _________ Teses de julgamento: “1. A pretensão fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A controvérsia relacionada à falha na administração de conta vinculada ao PASEP atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são admissíveis em demandas envolvendo prestação de serviço bancário relacionada ao PASEP. 4. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado das Cortes Superiores autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, §§1º e 2º, 932, 1.008, 1.015, 1.021, §4º; RITJSC, art. 132; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.201; STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJSC, AI n. 5100575-14.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10.02.2026; TJSC, AI n. 5030885-92.2025.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2025. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça mediante distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto, alegando que a demanda teria por objeto exclusivamente a revisão dos índices de correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado o precedente indistintamente, sem considerar que a definição dos índices seria de responsabilidade da União. Requer, por isso, o retorno dos autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação e, mantida a decisão, a admissão do recurso especial. Afirma que “era necessário o Tribunal ‘a quo’, na análise de admissibilidade do Resp, realizar o DISTINGUISHING justamente para distinguir um caso do outro”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 338 do Código de Processo Civil, do art. 9º, § 8º, do Decreto n. 72.276/1976 e do art. 10 da Lei Complementar n. 26/1975, regulamentado pelo Decreto n. 4.751/2003, no que concerne à ilegitimidade passiva da instituição financeira e à competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Alega que atua como mera administradora e executora das determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP, sem ingerência sobre a escolha dos índices de atualização e da forma de remuneração das contas. Sustenta que a pretensão autoral seria de revisão do saldo mediante utilização de índices distintos dos previstos na legislação de regência, e não de reparação por desfalques ou saques indevidos. Defende, assim, que a União deveria integrar o polo passivo e que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável. Afirma que “A PRETENSÃO É CLARAMENTE REVISIONAL DE SALDO POR ELEIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO PASEP”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à distribuição do ônus da prova em demanda envolvendo lançamentos em conta individualizada do PASEP. Sustenta que, conforme a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte autora provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório nessas hipóteses. Alega que a petição inicial não teria apresentado prova mínima da aplicação incorreta dos índices e que os extratos demonstrariam a regularidade da evolução do saldo. Defende que a demanda não trata de saque realizado no caixa de agência bancária, mas de operações mediante crédito em conta e folha de pagamento. Afirma que “O ÔNUS PROBATÓRIO PERTENCE A PARTE AUTORA, ex vi do art. 373, inciso I do CPC, quando a questão se tratar de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, não tendo assim, que se falar em inversão do ônus da prova”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1895936/TO, 1895941/TO, 1951931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito das questões concernentes à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, bem como ao prazo prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial (Tema 1150/STJ), definindo as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifou-se) Na situação em enfoque, a Câmara fundamentou: Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não consiste na revisão ou alteração dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP - situação que, em tese, poderia justificar o interesse jurídico da União. O pedido formulado limita-se à condenação do banco diante da falha na prestação do serviço bancário decorrente da má gestão dos valores depositados junto ao PASEP (evento 1, INIC1). A causa de pedir está fundada, portanto, na suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de aplicação incorreta dos índices de atualização e distribuição inadequada dos resultados financeiros do fundo administrado pela instituição bancária. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que sustenta o agravante, afasta o interesse jurídico da União em situações como a presente, nas quais se discute eventual falha na administração das contas vinculadas ao PASEP. A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem aplicado tal orientação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas dessa natureza. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da parte Agravante, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da parte Agravante, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A parte Agravante possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão e à aplicação incorreta dos índices de atualização das contas vinculadas ao Pasep, não havendo interesse jurídico da União, já que eventual procedência da ação repercutirá apenas na esfera patrimonial da parte agravante, gestora do fundo nos termos da Lei Complementar nº 8/1970; (ii) A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, por não se justificar a intervenção da União; (iii) Incide o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao Pasep, nos termos do Tema 1150 do STJ. No caso, não se consumou a prescrição, pois entre a data de ciência (extrato emitido em 18/06/2016) e o ajuizamento da ação (12/09/2024) não decorreu o prazo de 10 anos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 4.751/2003; Código Civil, art. 205. Jurisprudência citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047126-78.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 17.12.2024. (TJSC, AI n. 5030885-92.2025.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2025) (grifei). Desse modo, eventual procedência da demanda repercutirá apenas no âmbito patrimonial da instituição financeira, que atua como gestora das contas vinculadas ao PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, inexistindo impacto direto sobre o patrimônio da União. Afasta-se, portanto, a alegada necessidade de intervenção do ente federal, bem como a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial nesse ponto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 2.6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o Juízo a quo fixou adequadamente a dinâmica probatória. No caso, verifica-se a existência de típica relação de consumo, na medida em que a instituição financeira, ao administrar a conta vinculada e operacionalizar as movimentações financeiras, presta serviço bancário ao titular, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a parte autora figura como destinatária final desse serviço, nos termos do art. 2º do diploma consumerista. Incide, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, correta a incidência do regime consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. [...] Logo, afasta-se a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a distribuição do ônus da prova conforme determinado na origem. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1150/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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