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5029391-77.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5029391-77.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SILMARY GUIDETT SILVA CPF: 092.079.596-07 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Governador Valadares, pois, conforme consta na exordial, os contratos questionados pela parte autora foram firmados junto ao SAAE, autarquia municipal, dotada portanto, de personalidade jurídica própria. Desse modo, de fato, o Município de Governador Valadares não possui pertinência subjetiva para constar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, pleiteada pelas partes, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da demanda posta em juízo. Convém esclarecer, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e TJMG que a produção de provas no processo tem o escopo de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.125, inciso II e art. 130, ambos do CPC/2015). Em suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir pedido de dilação probatória, quando constatada sua prescindibilidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido transcrevo os entendimentos dos STJ e TJMG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não há cerceamento de defesa quando desnecessária a realização de prova testemunhal ou de quaisquer outras mais, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do ato decisório. (art. 370, Parágrafo único do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.010633-0/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Rejeito também a prejudicial de mérito, concernente à prescrição, aventada pelo Estado réu, uma vez que os requerimentos autorais respeitaram o prazo quinquenal previsto no decreto n° 20.910/1932. Rejeito de igual forma, a preliminar de suspensão do feito em razão da ADI 5.090/DF, eis que já houve o julgado desta ação, não havendo o que se falar em suspensão. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando detidamente os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser acolhidos. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade dos contratos administrativos firmados pela parte autora junto ao réu, no período de fevereiro/2019 a fevereiro/2025, para o exercício do cargo de assistente administrativo, bem como o alegado direito ao recebimento de FGTS. É de se destacar que na exordial a própria parte autora afirma ter sido contratada sem concurso público, tendo trabalhado na Administração Pública de forma precária durante todo o período mencionado. Entretanto, afigura-se fora da razoabilidade o período de aproximadamente 06 (seis) anos consecutivos laborados. Dessa forma, verifica-se a nulidade do contrato por expressa afronta ao texto constitucional (art. 37, § 2º da CF/88), que só admite a contratação sem concurso para atendimento de “necessidade temporária” da Administração. Outrossim, evidente que, as atividades prestadas pela parte autora não são condicentes com o título de serviços temporários, posto que, não é uma situação de excepcionalidade em que há uma maior contingência de demandas. Registro, por cautela que, os atos da administração pública tem presunção de validade, cabendo à mesma auferir esse controle de legalidade, por via do exercício da sua autotutela. No caso em comento, verifica-se que faltou a validade do ato de contratar a autora, essa validade deveria ser praticada pela própria Administração Pública, porém, não o fez. Por sua vez, com relação ao pleito de recebimento do saldo do FGTS, este compõe um mínimo remuneratório que deve ser assegurado ao contratado temporário, seja por imposição legal (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990), seja por observância do princípio da boa-fé objetiva. Não por outro motivo que a Suprema Corte, em julgamento com repercussão geral, decidiu da seguinte forma em voto que foi relatado pelo saudoso min. TEORI ZAVASCKI: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 705140, Tribunal Pleno, DJe de 4.11.2014 – destaquei). Como se percebe da leitura da ementa do julgado, é direito do servidor contratado temporariamente receber o saldo do FGTS quando da extinção do vínculo com o poder público. Nem se diga que a hipótese em questão afasta o direito ao recebimento do FGTS - sob o fundamento de que haveria um distinguish -, pois a Suprema Corte entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República” (AI 467.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012 – destaquei). Nesse sentido, transcrevo na íntegra decisão monocrática proferida pela min. CÁRMEN LÚCIA no julgamento do Recurso Extraordinário nº 950554: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FGTS - SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO - REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO -INAPLICABILIDADE DA CLT - VERBA INDEVIDA. - O contratado pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público faz jus ao recebimento das verbas contratuais e daquelas estabelecidas pela legislação aplicável, entre as quais não se inclui o FGTS. - A constatação da ilegalidade da contratação temporária não tem o condão de subordiná-la ao regime da CLT, permanecendo a relação entre as partes sob o regime jurídico administrativo”. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que, “embora tenha declarado a ilegalidade na contratação da apelante, inclusive, mencionando a inconstitucionalidade da LC n. 100, ainda assim, julgou improcedente o pedido de pagamento relativo ao FGTS e multa de 40%, contrariando a decisão desse C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido” (fl. 381). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar formal de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de preliminar de repercussão geral. A Agravante asseverou na fl. 381 dos autos:“tal decisão é totalmente divergente do entendimento já pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, inclusive, em caráter de ‘REPERCUSSÃO GERAL’, ao decidir o Recurso Extraordinário n. 596.487-7 RR, no qual os contratos de servidores contratados sem concurso público, como é o caso dos autos, foram considerados nulos e determinado o reconhecimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”. No art. 1.034, § 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil se prevê: § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; Apesar de não haver preliminar destacada de repercussão geral, sendo narrado pelo Agravante o número do recurso extraordinário objeto da discussão, presente, na espécie, demonstração de cumprimento da exigência legal quanto à repercussão geral da matéria. Superado esse óbice processual, analiso a questão posta no agravo em recurso extraordinário. 5. Razão jurídica assiste à Agravante. 6. O Tribunal de origem assentou: “Embora seja óbvio que a contratação da autora por sete anos não configure ‘necessidade temporária’, o que nulifica o ato, nem por isto a apelante tem direito ao recebimento do FGTS, por falta de amparo legal para tanto. (…) Como conclusão, tem-se que ao prestador de serviços admitido irregularmente pela Administração Pública com base na legislação autorizativa da contratação temporária é devida a contraprestação ajustada no contrato administrativo, mas, em caso de omissão de vantagem assegurada pela Constituição, as verbas omitidas são igualmente devidas, sob pena de enriquecimento sem causa do erário, que estaria burlando a lei para obter vantagem econômica. Tal não é o caso, porém, do FGTS, que não é devido ao servidor público (CR, art. 39, §3º)”. Reconhecida a nulidade da contratação temporária da Agravante, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, é de ser aplicado o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, assegurando-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 1º.3.2013). No mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 867.655-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013” (RE n. 830.962-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2014). Assim também a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: recurso extraordinário n. 755.183, de minha relatoria, DJe 6.3.2014. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, para que, afastado o fundamento de negativa ao recebimento do FGTS, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida segundo o direito (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(ARE 950554, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 29.06.2016) Por outro lado, quanto às demais verbas pleiteadas, o Pretório Excelso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS e do Tema 551, sob a ótica da "Repercussão Geral", tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, no tocante a "aviso prévio", "gratificação natalina", "férias e respectivo 1/3", dentre outras, mudou a orientação anterior, firmando o posicionamento no sentido de que o servidor não concursado, contratado temporariamente, quando de seu desligamento perante a Administração Pública, faz jus, tão somente, ao salário referente aos dias trabalhados, férias regulamentares, 13º salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Teori Zavascki. Publicação: 05/11/2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ademais, também segundo o Pretório Excelso, considerado nulo o contrato são devidos apenas o levantamento do depósito de FGTS, o saldo de salário, férias regulamentares e 13º salário, como definido no julgamento do RE 765320/MG em sede de repercussão geral, assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 765.320/Minas Gerais. Relator Ministro Teori Zavascki. Publicação: 21/09/2017). No mesmo sentindo o entendimento adotado pelo egrégio TJMG no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 1.0034.12.005830-9/003, Tema 31 IRDR - TJMG, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: (...) Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço, aprovado ou não em concurso público posterior. Na hipótese contrária, sendo o contrato válido, terá ele o direito a contagem, como de serviço público, do tempo de serviço prestado, a título precário, e para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens, desde que o único requisito previsto na lei seja o efetivo exercício no serviço público, e desde que aprovado em posterior concurso público. Em qualquer hipótese, se o servidor não foi posteriormente aprovado em concurso público, e/ou efetivado de outra forma, não terá o direito de receber o pagamento de qualquer vantagem decorrente do mero decurso do tempo, a não ser o saldo de salários e FGTS, na forma da decisão do STF no (RE 765.320/MG)”. Nesse enquadramento, a luz da jurisprudência supra, em razão da nulidade da contratação temporária, a demandante tem direito a receber as parcelas de FGTS. Sobre esse tema, em hipótese semelhante a presente, o egrégio STF, em julgamento recente, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o demandante também não teria direito as demais verbas, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do vínculo. Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITOS DE FGTS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido extraordinariamente não divergiu da orientação firmada por esta Corte no sentido de ser nula a contratação efetivada sem concurso público, por meio de lei declarada inconstitucional pelo STF, o que enseja o direito dos contratados apenas ao recebimento dos depósitos do FGTS. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.256.669 MG - Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020). No que se refere ao valor devido, a título de FGTS, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no ID 10598461216, constata-se que o demandado não se opôs aos cálculos elaborados, conforme manifestação de ID. 10692127503, de modo que faz jus à parte autora ao recebimento do valor de R$ 15.718,39 (quinze mil setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), referente às parcelas de FGTS do período de setembro/2020 a fevereiro/2025, observada a prescrição quinquenal. Ademais, conforme Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observando o disposto no art. 19-A c/c o art. 7º da Lei Federal nº 8.036/199, em casos envolvendo pleito de pagamento de FGTS, o mesmo deve ocorrer através de depósito dos valores devidos em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos administrativos firmados pela autora com o ente requerido, bem como condenar o réu a depositar em conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 15.718,39 (quinze mil setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), referente às parcelas de FGTS do período de setembro/2020 a fevereiro/2025. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A atualização dos valores deverá dar-se nos termos da tese firmada pelo STF, na ADI 5090, transitada em julgado em 15/04/2025: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC/2015, em face do requerido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, em razão da sua ilegitimidade passiva. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I.C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A

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