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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029381-71.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS ADVOGADO(A): MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A): NÉLIDA CANEZ LEAL (OAB RS072142) ADVOGADO(A): FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A): FRANCINE DA SILVEIRA (OAB RS136070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente para manifestar-se especificamente sobre o excesso apontado no evento 53, PET1, considerando a proporção de 50% estabelecida no título executivo judicial (evento 9, OUT2) 2. Quanto à compensação, conforme entendimento já firmado por este Juízo em demandas semelhantes, confiro ao consumidor (condomínio) o direito de optar pela compensação do crédito que dispõe com as dívidas existentes perante o SANEP. Saliento, entretanto, que a compensação dá-se entre dívidas da mesma natureza (preço público), certas, líquidas e exigíveis, havidas entre as mesmas partes. Ressalto, portanto, que o valor relativo à taxa de coleta de lixo não está sujeita à compensação, pela não correspondência entre o credor e o devedor. Nesse sentido é o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCDR). COMPENSAÇÃO COM TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia municipal, admitindo a compensação do crédito reconhecido a título de repetição de indébito da TCDR apenas com débitos tributários da mesma espécie, e vedando a compensação com tarifas de fornecimento de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível compensar crédito tributário reconhecido judicialmente a título de repetição de indébito da TCDR com débitos de natureza tarifária, referentes a faturas de fornecimento de água e esgoto vencidas e vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A compensação tributária não opera automaticamente, pois o art. 170 do CTN condiciona sua realização à expressa autorização legal. Na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.629/1993 restringe o encontro de contas a tributos da mesma espécie, condição não satisfeita quando se pretende compensar o indébito da TCDR com tarifas de água e esgoto.2. Taxa e tarifa possuem naturezas jurídicas essencialmente distintas: a TCDR é tributo sujeito ao regime do CTN, enquanto as tarifas de água e esgoto decorrem de relação contratual de prestação de serviço de saneamento, não sendo possível estender o regime contratual à relação tributária.3. Há ausência de reciprocidade subjetiva entre os sujeitos das obrigações: o sujeito ativo da TCDR é o Município de Pelotas, e não o SANEP, que atuou apenas como agente arrecadador por delegação legal; a circunstância de a autarquia ter recolhido e contabilizado os valores da TCDR como receita própria não a transforma em titular do crédito tributário para fins de compensação, nos termos do art. 368 do CC.4. A Súmula 461 do STJ não tem o condão de superar o óbice da identidade de espécie previsto na lei municipal nem de criar reciprocidade subjetiva onde ela inexiste, pois a opção pela compensação pressupõe que seus requisitos materiais e a base normativa autorizadora estejam presentes.5. Eventual morosidade do regime de precatórios não autoriza o Poder Judiciário a criar hipóteses de compensação não previstas em lei, sendo a via do precatório ou da RPV o caminho constitucionalmente previsto para a satisfação de créditos contra a Fazenda Pública quando a compensação não for viável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 145, inc. II; CTN, arts. 77, 97 e 170; CC/2002, art. 368; Lei Municipal nº 3.629/1993, art. 1º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 461; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5279182-82.2025.8.21.7000, Rel. Des. Miguel Angelo da Silva, 22ª Câmara Cível, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5028857-87.2025.8.21.7000, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 11-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52038957920268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-08-2026) Isso posto, intime-se o SANEP para informar se há valores referente à tarifa de água e esgoto a serem compensados, e em caso positivo, apontar o valor. Prazo: 30 dias. Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente. Após, voltem os autos para decisão acerca da compensação e honorários. Dil. Legais.
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