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5029379-28.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5029379-28.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JUAN CESAR B. SAVEDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JUAN CESAR BUHLER SAVEDRA (OAB RS097078) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração no evento 16.1, alegando a ocorrência de contradição na sentença do evento 11.1 quanto à condenação do autor ao pagamento das custas, alegando a inobservância ao princípio da causalidade. A alegada contradição não é interna à decisão, mas decorre da discordância da parte com a aplicação do princípio da causalidade, matéria expressamente enfrentada na sentença. Pretende-se, em realidade, a rediscussão do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Conforme consignado, as custas foram atribuídas à parte autora porque a obrigação foi cumprida espontaneamente pela ré antes mesmo de sua citação. Embora a ação tenha sido distribuída e deferida liminarmente (Evento 3.1), a ordem sequer foi cumprida via SISBAJUD, tampouco houve intimação ou citação da ré, não sendo possível presumir sua ciência acerca da demanda ou das medidas coercitivas postuladas. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, pois a insurgência deve ser manifestada no recurso adequado. Intimem-se.

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