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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029368-33.2026.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL LUIS DE CAMOES
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332)
ADVOGADO(A): THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462)
ADVOGADO(A): MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 10, PET1.
Ao Cartório para retificar o polo passivo, excluindo EDUARDO BUAES RAYMUNDI e incluindo PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrita no CNPJ nº 15.368.618/0002-67.
2. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos os documentos necessários ao início do procedimento.
3. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
4. Fixo os honorários do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
5. Expeça-se carta AR para citação da parte executada, para, em 03 dias, pagar o valor atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais (art. 829, caput, do CPC). Se o pagamento for realizado neste prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, 5% sobre o valor do débito, conforme art. 827, §1º, do CPC.
6. A parte devedora poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
No prazo dos embargos, poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do valor total atualizado do débito, inclusive custas processuais e honorários advocatícios. O restante poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se deixar de pagar qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, e não poderá mais opor embargos (art. 916 do CPC).
7. Efetuado o pagamento espontâneo, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente e a baixa do processo. Usar o movimento CNJ "196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença".
8- Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado da dívida e bens para penhora.