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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5029359-74.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: ZAURI JESUS CAVALHEIRO SCHERER
ADVOGADO(A): ERICO LARA BARCELOS (OAB RS140878)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
II – Recebo a petição inicial.
III – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento especial da ação monitória, estando a petição inicial acompanhada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado de citação, na forma do art. 701 do CPC, para pagamento de quantia em dinheiro; para entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, devendo nele constar que o Réu poderá oferecer embargos, no mesmo prazo, consoante disposições do art. 702 do CPC, mas que, no caso de cumprimento do mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Autor e comprovando o depósito de 30% do valor em cobrança, acrescido de custas processuais e de honorários de advogado, o Réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, CPC).
Contudo, sem o cumprimento da obrigação devida e sem a oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, tudo conforme o art. 701, §2º, do CPC.
IV – Oferecidos embargos monitórios, intime-se a parte Autora para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC).
V - Após, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
VI – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).