Publicações do processo

5029356-81.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029356-81.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIAER AERO TRADING S.A. ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE NERIS SATO (OAB PR079408) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009). Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029356-81.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIAER AERO TRADING S.A. ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE NERIS SATO (OAB PR079408) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos verifico a inexistência de instrumento procuratório outorgado pela parte autora ao advogado que protocolizou a inicial. Assim sendo, confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito na forma do art. 76, caput e § 1º, I do CPC. Deverá ainda juntar aos autos o contrato social consolidado, a fim de se aferir a regularidade da representação processual.

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