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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029351-70.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: EDISON LUIS WALTER ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) AGRAVANTE: CLAUDIMIR FERREIRA TERRES ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) AGRAVANTE: CLECIO HERCULINO EBERT ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) AGRAVANTE: JOSE ADRIANO RAMOS MACIEL ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) AGRAVANTE: MARINO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudimir Ferreira Terres e outros face à decisão proferida no evento 17 dos autos do cumprimento de sentença nº 50034296720264047100, que move contra a União. A decisão agravada deixou de fixar honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, ante o decidido pelo STJ no Tema 1190. Indeferiu o pedido de inclusão, no demonstrativo de cálculo, do valor correspondente ao percentual dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, aplicando o decidido no Tema 1142 pelo STF. Os agravantes alegam que o Tema 973 STJ trata especificamente dos cumprimentos individuais de sentença coletiva e, juntamente com a Súmula 345 do STJ, deve prevalecer sobre a tese firmada no Tema 1190 por aquela Corte Superior. Quanto à aplicação do Tema 1142, sustentam que este ‘proíbe uma forma de execução (fracionada), mas não nega o direito à remuneração do advogado, nem exonera a União da obrigação de pagar os honorários que lhe foram impostos na sentença coletiva’ e que a decisão agravada ‘ao determinar que os honorários devem ser "postulados" como "crédito autônomo e indivisível," não fornece nenhum mecanismo para que o Agravante possa efetivamente exercer esse direito. Não indica em que processo a execução autônoma deve ser ajuizada, nem como o valor será apurado, considerando que o percentual depende da liquidação do título que se dá nos cumprimentos individuais’. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, pelo risco de que haja expedição de RPV sem inclusão das verbas discutidas. Decido. 1. Aplicação do Tema 1190 STJ A questão envolve a aplicação de três pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tese firmada no Tema 973 O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tese firmada no Tema 1190 Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ao proferir voto no julgamento do REsp 1648238, de que se originou o Tema 973, o Ministro Gurgel de Faria assim fundamentou o cabimento da fixação de verba sucumbencial no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública: “(...) Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas lato sensu não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...)” Noutra passagem do voto, o Ministro, baseado na complexidade inerente ao cumprimento individual de sentença coletiva, que o diferencia do cumprimento de sentença comum, conclui pela indispensabilidade de contratação de advogado para atuar nesse tipo de feito e, em consequência, pela necessidade de se fixar verba sucumbencial: “(...) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. (...)” Esse contexto considerado pelo Ministro Gurgel de Faria também caracteriza o caso em exame, em que há cumprimento de sentença originário de ação coletiva, promovido de forma individual, por intermédio de advogado legalmente constituído e contratado, procedimento indispensável para a delimitação do direito reconhecido em decisão condenatória genérica proferida em ação coletiva. No julgamento do Tema 973 era analisada a aplicabilidade do enunciado da Súmula 345 do STJ diante da redação do art. 85, § 7º, do CPC. A Súmula, como visto, estabelece serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. E o § 7º do art. 85 do CPC dispõe que ‘não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada’. No julgamento do Tema 1190, realizado no REsp 2029636, encontram-se, no voto proferido pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, estas ponderações: “Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." (...) O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do novo Código de Processo Civil, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.” Cabe observar que ao apreciar declaratórios opostos no curso do REsp 2029636 (Tema 1.190), a Primeira Seção do STJ considerou que o possível conflito da tese então firmada com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ não constituía matéria abrangida pelo julgamento, mas assinalou que ‘o novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior. O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados. Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor. Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias’. Trata-se da questão que ora se enfrenta, e que se decide pela preservação das razões que fundamentaram a edição da Súmula 345 pelo STJ e o entendimento firmado no Tema 973 por aquela Corte. Assim, esses enunciados prevalecem, no caso específico do cumprimento de sentença individual fundado em título executivo originário de ação coletiva, sobre a tese firmada no Tema 1190, permanecendo cabível a fixação de honorários advocatícios. Na jurisprudência do STJ é essa, igualmente, a orientação que vem prevalecendo. Em decisão no REsp nº 2.278.193 fez constar, o Ministro Relator Gurgel de Faria, que ‘a existência de impugnação acolhida, mesmo parcialmente, interfere na distribuição da sucumbência, podendo conduzir à fixação dos honorários em favor do executado/impugnante com base no proveito econômico obtido, sem afastar, contudo, o cabimento de honorários na fase executiva dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, cuja base de cálculo é o valor total homologado’, e continuou: “Ressalte-se, ademais, que no julgamento do Tema 1.190 do STJ – ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV –, a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ.” A decisão favorável à fixação de honorários, nesse caso, não decorreu somente da existência de impugnação, mas da vigência da tese firmada no Tema 973, que assegura o cabimento dessa verba em cumprimento individual de sentença coletiva. Também tratando da questão, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora no REsp 2.259.901, manteve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, arrazoando que ‘o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema n. 973, cuja tese estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" e completando: “Registro, ademais, que no julgamento do Tema n. 1.190/STJ, ocasião em que se estabeleceu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", a Primeira Seção do STJ não se manifestou sobre a hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva - caso destes autos - e também não revogou a tese consolidada no exame do Tema n. 973/STJ.” Por fim, em decisão no REsp 2.205.888, o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues assinalou: “Quanto aos demais pontos de mérito do recurso, o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do Tema 973, firmou o entendimento de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum com sentença individualizada, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. Nesse aspecto, em tais casos, torna-se necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Assim, esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 do STJ, ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença individual mediante RPV, mas na qual a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.246.534/RR, Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025, REsp 2.244.545, Min. Gurgel de Faria, DJEN 4/12/2025 /RR, REsp 2.244.436/RR, Min. Regina Helena Costa, DJEN 1º/12/2025.” Não por outra razão, este Regional conta com reiterados julgados pela especificidade do Tema 973 frente ao Tema 1190: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO APÓS O TEMA 1190/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. Nos termos do Tema 973 do STJ, na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015 e ainda que não impugnada, são cabíveis honorários advocatícios, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1190 do STJ não se aplica à execução individual de sentença coletiva, pois o cumprimento individual configura nova relação jurídica, não se equiparando a mero desdobramento processual do feito originário. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo após a fixação do Tema 1190 pelo STJ. (TRF4, AG 5021063-36.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São devidos honorários em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, pois tal procedimento envolve a discussão de nova relação jurídica e exige fase de liquidação e individualização. 2. Embora o Tema 1190 estabeleça que não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, o Tema 973 possui aplicação mais restrita e especial, tratando especificamente de cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O Tema 973 do STJ já promoveu a harmonização com o art. 85, § 7º, do CPC, e a cronologia das teses não implica a revogação do precedente anterior. (TRF4, AG 5002714-82.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, deixou de fixar honorários para a fase executiva, sob o argumento de que o crédito enseja pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que atrairia o Tema 1190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação e quando o pagamento é por Requisição de Pequeno Valor (RPV), e qual a prevalência do Tema 973/STJ e da Súmula 345 do STJ sobre o Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento de honorários para a fase de execução em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é reconhecido, conforme a Súmula 345 do STJ, que previa a fixação de honorários independentemente do valor executado ou da interposição de embargos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados. 5. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 973/STJ e na Súmula 345 do STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190 do STJ, de caráter genérico, que reconheceu a não devida de honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TRF4, AG 5012591-46.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o valor requisitado ensejar precatório e não houver impugnação, com base no Tema 1190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnado e independentemente do valor (Precatório ou RPV), e se o Tema 1190/STJ é aplicável a esses casos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No caso de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios mesmo que não impugnados e independentemente do valor executado (Precatório ou RPV), conforme a Súmula 345 do STJ, o Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588 e REsp 1648238/RS) e a Súmula 133 do TRF4.4. O Tema 1190/STJ, de caráter genérico, é inaplicável aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, dada a especificidade das orientações contidas no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 do STJ.5. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença devem ser fixados em 10% sobre o montante executado. Se houver impugnação e provimento, ainda que parcial, incidirão sobre o valor efetivamente devido e poderá ensejar honorários em favor da União sobre o excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados e independentemente do regime de pagamento (Precatório ou RPV), sendo inaplicável o Tema 1190/STJ. (TRF4, AG 5021136-42.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/09/2025) O art. 1.019, I, do CPC, permite ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que referem-se à possibilidade de produzir-se dano grave ou de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos pela decisão recorrida e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Embora esta análise preliminar indique a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso, não considero que esteja presente o risco de produzir-se dano grave ou de difícil reparação a partir da possibilidade de expedição de requisitório sem inclusão de verba honorária referente à execução, o que poderá ser sanado pela expedição de expediente contemplando essa verba, sobretudo por não tratar-se de valor sujeito a precatório, mas a requisição de pequeno valor. Indefiro o efeito suspensivo quanto a este ponto. 2. Aplicação do Tema 1142 STF Com razão indeferiu, a decisão agravada, o pleito de execução dos honorários da fase de conhecimento, pois o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o art. 100, § 8º, da Constituição, conforme tese fixada no RE 1309081 (Tema 1142/STF), que é vinculante e tem eficácia retroativa. Nessa linha este Regional vem realçando que ‘4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1142, firmou tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, vedando o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais, por violar o art. 100, § 8º, da CF/1988. (STF, RE 1309081, Tema 1142) 5. A vedação ao fracionamento aplica-se ainda que a modalidade de pagamento seja por precatório, pois a tese vinculante estabelece a indivisibilidade do crédito.’ (TRF4, AG 5000486-37.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 28/04/2026). Não decorre, da vedação ao fracionamento, a alegada extinção do direito aos honorários, nem, por evidente, qualquer violação a preceitos da Lei 8.906/94, pois não fica impedida a cobrança da verba, que deverá ensejar execução por seu montante total. Quanto a esse ponto, assinalo também que não há necessidade do estabelecimento de ‘mecanismo alternativo’ para essa execução, sendo aptos os meios regulares previstos na disciplina processual. Quanto a este ponto, ausentes ambos os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Em conclusão, indefiro o pedido de tutela provisória relativamente a ambas as questões tratadas neste agravo. Intimem-se, sendo que a parte agravada para responder em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
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