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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029350-71.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA MENDONCA BRAVO DE OLIVEIRA - ES13494 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de LUCIANO DE OLIVEIRA SÁ, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 31019252), em síntese, que, tendo pactuado contrato de prestação de serviços bancários com o réu, por meio de ficha-proposta de abertura de conta de depósitos (ID. 31019655), efetuou empréstimo pessoal ao requerido em 19/04/2022 (ID. 31019656), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 6.492,35 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos). Afirma que, segundo consta de memorial discriminado do débito (ID. 31019657), o saldo devedor do réu restava fixado, à época do cálculo realizado em 04/09/2023, no valor de R$ 102.177,72 (cento e dois mil, cento e setenta reais e setenta e dois centavos). Por tais razões, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.293,31 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), conforme atualização do débito realizada na data de 12/09/2023. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 31019653 e o ID. 31019657. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 31433153. Mandado de pagamento no ID. 32829073. Citado no ID. 39026958, o réu opôs embargos monitórios (ID. 39929028), requerendo: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) em sede de preliminar de mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; e c) no mérito, a improcedência do pedido autoral, em razão de excesso de cobrança. Impugnação aos embargos no ID. 62497016, requerendo: a) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) a rejeição preliminar dos embargos, por ausência de quantificação do valor controvertido e indicação do valor entendido como devido; c) no mérito, a procedência do pedido autoral; e d) a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimadas para especificação de provas (ID. 69859454), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 79747973), enquanto o embargante permaneceu silente (ID. 91143332). É o breve relatório. Decido. I – PRELIMINARMENTE 1. Das defesas de natureza processual Da análise dos embargos monitórios opostos (ID. 39929028) e da respectiva impugnação (ID. 62497016), constata-se a suscitação de irregularidades processuais a obstarem a apreciação do meritum causae, as quais, por uma questão de economia processual, passam a ser analisadas conjuntamente. De um lado, a parte embargante sustenta a carência de interesse de agir da parte embargada, causada, dentre outras razões, pela falta de juntada à petição inicial de prova documental indispensável à comprovação inequívoca do fato constitutivo de seu direito à cobrança, enquanto, de outro, a parte embargada pugna pela rejeição liminar da defesa apresentada pelo embargante, haja vista que este não declarou de imediato o valor que entende ser correto. Ab initio, deve-se ter em vista que o deferimento da expedição do mandado de pagamento, a que faz menção o art. 701 do CPC, não importa no julgamento liminar do pedido autoral, mas apenas de concessão de verdadeira tutela de evidência incorporada ao procedimento especial da ação monitória, do que decorre a provisoriedade do provimento que a defere e, portanto, a necessidade de sua confirmação, após instrução probatória complementar que se fizer necessária. Nesta ordem de ideias, Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil (2026, p. 367), assim leciona: Em princípio, o processo monitório não acarreta mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), de modo que o fato de o demandado se defender por meio de embargos não desobriga o autor de completar a prova de seu direito, quando o documento que serviu de base para o deferimento da ordem monitória não for suficiente para rebater as impugnações e provas trazidas pelo embargante.1 É dizer, em que pese a prova documental juntada à exordial ter sido apta a demonstrar a evidência do direito autoral, de modo justificar a expedição do mandado de pagamento (ID. 32829073), com efeito, a averiguação da certeza do direito no qual se embasa a pretensão autoral, necessária ao julgamento de mérito, demanda a juntada do contrato de empréstimo, com suas respectivas condições, a que faz menção a ficha-proposta de abertura de conta de depósito (ID. 31019655). Neste sentido, a Súmula nº 247 do STJ prevê que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Ademais, consoante dispõe o art. 317 do CPC, versando sobre a extinção do processo, prevê que, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Já no que tange ao embargante, mesmo que, consoante à interpretação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o ordenamento jurídico sancione com a rejeição liminar os embargos que, alegando excesso de cobrança, não declaram de imediato o valor entendido como correto ou não apresentam o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida – como no presente caso –, constata-se não ser cabível tal providência nesta oportunidade. Ante o exposto, a parte embargada deve, preliminarmente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento particular, vinculado à ficha-proposta juntada inicialmente, especificando as taxas de juros, formas de cálculo e demais condições inerentes ao empréstimo pessoal concedido à parte embargante, bem como demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, a parte embargante deve, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao documento juntado, na forma do art. 437, § 1º, ambos do CPC, inclusive no que tange ao valor que entende ser correto, bem como ao demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, da mesma Lei. 2. Da concessão de gratuidade de justiça à parte embargante Preliminarmente, o embargante pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, porém não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (STJ. AgRg no AREsp nº 641.996/RO. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/10/2015 e publicado no DJe em 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, a parte embargante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tem direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (arts. 99, § 2º, e 290, ambos do CPC), mediante a exibição de: a) comprovante de renda própria; b) 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; ou d) outros documentos que entender pertinentes. II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA De forma a delimitar as questões de fato e de direito relevantes à prolação da decisão de mérito, fixo como pontos controvertidos: (I) Existência de relação jurídica material entre as partes; (II) Realização de empréstimo pessoal no montante indicado; (III) Regularidade dos juros e demais cifras cobradas; (IV) Valor efetivamente pago pelo embargante; e (V) Valor efetivamente pendente de pagamento. No tocante à inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente (inciso II). Assim, efetuo a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, devendo a parte embargada apresentar o instrumento contratual em que especificadas as condições inerentes ao empréstimo pessoal realizado e a parte embargante apresentar comprovantes dos pagamentos feitos, além de indicar o valor que entende ser efetivamente devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como comprovar fazer jus à gratuidade de justiça. Dou o feito por saneado. INTIME-SE a parte embargada/autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) apresente contrato de empréstimo a que faz remissão a ficha-proposta, definindo a taxa de juros, forma de cálculo e demais condições inerentes ao negócio jurídico em questão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 317 do CPC. Após, INTIME-SE a parte embargante/ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) manifeste-se quanto ao documento referido eventualmente juntado pela parte ex adversa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; (II) indique o valor que entende ser correto, bem como respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme art. 701, §§ 2º e 3º, do CPC; (III) apresente comprovação de sua situação financeira, capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito 1 THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. v. 2. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 367.
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029350-71.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA MENDONCA BRAVO DE OLIVEIRA - ES13494 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de LUCIANO DE OLIVEIRA SÁ, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 31019252), em síntese, que, tendo pactuado contrato de prestação de serviços bancários com o réu, por meio de ficha-proposta de abertura de conta de depósitos (ID. 31019655), efetuou empréstimo pessoal ao requerido em 19/04/2022 (ID. 31019656), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 6.492,35 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos). Afirma que, segundo consta de memorial discriminado do débito (ID. 31019657), o saldo devedor do réu restava fixado, à época do cálculo realizado em 04/09/2023, no valor de R$ 102.177,72 (cento e dois mil, cento e setenta reais e setenta e dois centavos). Por tais razões, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.293,31 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), conforme atualização do débito realizada na data de 12/09/2023. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 31019653 e o ID. 31019657. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 31433153. Mandado de pagamento no ID. 32829073. Citado no ID. 39026958, o réu opôs embargos monitórios (ID. 39929028), requerendo: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) em sede de preliminar de mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; e c) no mérito, a improcedência do pedido autoral, em razão de excesso de cobrança. Impugnação aos embargos no ID. 62497016, requerendo: a) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) a rejeição preliminar dos embargos, por ausência de quantificação do valor controvertido e indicação do valor entendido como devido; c) no mérito, a procedência do pedido autoral; e d) a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimadas para especificação de provas (ID. 69859454), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 79747973), enquanto o embargante permaneceu silente (ID. 91143332). É o breve relatório. Decido. I – PRELIMINARMENTE 1. Das defesas de natureza processual Da análise dos embargos monitórios opostos (ID. 39929028) e da respectiva impugnação (ID. 62497016), constata-se a suscitação de irregularidades processuais a obstarem a apreciação do meritum causae, as quais, por uma questão de economia processual, passam a ser analisadas conjuntamente. De um lado, a parte embargante sustenta a carência de interesse de agir da parte embargada, causada, dentre outras razões, pela falta de juntada à petição inicial de prova documental indispensável à comprovação inequívoca do fato constitutivo de seu direito à cobrança, enquanto, de outro, a parte embargada pugna pela rejeição liminar da defesa apresentada pelo embargante, haja vista que este não declarou de imediato o valor que entende ser correto. Ab initio, deve-se ter em vista que o deferimento da expedição do mandado de pagamento, a que faz menção o art. 701 do CPC, não importa no julgamento liminar do pedido autoral, mas apenas de concessão de verdadeira tutela de evidência incorporada ao procedimento especial da ação monitória, do que decorre a provisoriedade do provimento que a defere e, portanto, a necessidade de sua confirmação, após instrução probatória complementar que se fizer necessária. Nesta ordem de ideias, Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil (2026, p. 367), assim leciona: Em princípio, o processo monitório não acarreta mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), de modo que o fato de o demandado se defender por meio de embargos não desobriga o autor de completar a prova de seu direito, quando o documento que serviu de base para o deferimento da ordem monitória não for suficiente para rebater as impugnações e provas trazidas pelo embargante.1 É dizer, em que pese a prova documental juntada à exordial ter sido apta a demonstrar a evidência do direito autoral, de modo justificar a expedição do mandado de pagamento (ID. 32829073), com efeito, a averiguação da certeza do direito no qual se embasa a pretensão autoral, necessária ao julgamento de mérito, demanda a juntada do contrato de empréstimo, com suas respectivas condições, a que faz menção a ficha-proposta de abertura de conta de depósito (ID. 31019655). Neste sentido, a Súmula nº 247 do STJ prevê que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Ademais, consoante dispõe o art. 317 do CPC, versando sobre a extinção do processo, prevê que, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Já no que tange ao embargante, mesmo que, consoante à interpretação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o ordenamento jurídico sancione com a rejeição liminar os embargos que, alegando excesso de cobrança, não declaram de imediato o valor entendido como correto ou não apresentam o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida – como no presente caso –, constata-se não ser cabível tal providência nesta oportunidade. Ante o exposto, a parte embargada deve, preliminarmente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento particular, vinculado à ficha-proposta juntada inicialmente, especificando as taxas de juros, formas de cálculo e demais condições inerentes ao empréstimo pessoal concedido à parte embargante, bem como demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, a parte embargante deve, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao documento juntado, na forma do art. 437, § 1º, ambos do CPC, inclusive no que tange ao valor que entende ser correto, bem como ao demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, da mesma Lei. 2. Da concessão de gratuidade de justiça à parte embargante Preliminarmente, o embargante pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, porém não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (STJ. AgRg no AREsp nº 641.996/RO. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/10/2015 e publicado no DJe em 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, a parte embargante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tem direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (arts. 99, § 2º, e 290, ambos do CPC), mediante a exibição de: a) comprovante de renda própria; b) 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; ou d) outros documentos que entender pertinentes. II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA De forma a delimitar as questões de fato e de direito relevantes à prolação da decisão de mérito, fixo como pontos controvertidos: (I) Existência de relação jurídica material entre as partes; (II) Realização de empréstimo pessoal no montante indicado; (III) Regularidade dos juros e demais cifras cobradas; (IV) Valor efetivamente pago pelo embargante; e (V) Valor efetivamente pendente de pagamento. No tocante à inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente (inciso II). Assim, efetuo a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, devendo a parte embargada apresentar o instrumento contratual em que especificadas as condições inerentes ao empréstimo pessoal realizado e a parte embargante apresentar comprovantes dos pagamentos feitos, além de indicar o valor que entende ser efetivamente devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como comprovar fazer jus à gratuidade de justiça. Dou o feito por saneado. INTIME-SE a parte embargada/autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) apresente contrato de empréstimo a que faz remissão a ficha-proposta, definindo a taxa de juros, forma de cálculo e demais condições inerentes ao negócio jurídico em questão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 317 do CPC. Após, INTIME-SE a parte embargante/ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) manifeste-se quanto ao documento referido eventualmente juntado pela parte ex adversa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; (II) indique o valor que entende ser correto, bem como respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme art. 701, §§ 2º e 3º, do CPC; (III) apresente comprovação de sua situação financeira, capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito 1 THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. v. 2. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 367.
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