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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5029345-46.2025.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: CLAUDIO SILVESTRE MENDES
ADVOGADO(A): RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020)
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA RONCHI MENDES
ADVOGADO(A): RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020)
EXEQUENTE: CLARICE RONCHI MENDES
ADVOGADO(A): RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020)
EXECUTADO: ROBERTO CORDEIRO JUSTUS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: WALTRICK, KIEL & PROBST - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
EXECUTADO: EMILIANA SILVA SPERANCETTA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: JONATAS RAUH PROBST
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
EXECUTADO: FERNANDO OREILLY CABRAL BARRIONUEVO
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
EXECUTADO: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
EXECUTADO: RICARDO KIEL
ADVOGADO(A): RICARDO KIEL (OAB SC017531)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à manifestação do autor, de fato observo que não houve abatimento da quantia depositada na subconta 1902040530 (processo principal).
Agora sobre a atualização do débito, tem-se do acórdão do evento 108:
Dessarte, sobre as diferenças apuradas pelos exequentes, e em relação às quais não divergem as partes, incidirão consectários na forma disposta a seguir, em decorrência do silêncio do acórdão neste particular, litteris: (i) para a diferença de R$ 24.659,33, incidirá exclusivamente a SELIC a partir de 15/8/2016 até 30/8/2024, e, após tal data, deverão ser observados o IPCA para atualização monetária e a SELIC para os juros (com dedução do IPCA), até satisfação do crédito exequendo; (ii) para a diferença de R$ 22,41, incidirá de forma exclusiva a SELIC a partir de 26/9/2017 até 30/8/2024, e, após tal data, deverão ser observados o IPCA para atualização monetária e a SELIC para os juros (com dedução do IPCA), até satisfação do crédito exequendo.
Isso foi devidamente observado no evento 112.
Ante o exposto, determino a retificação do cálculo do evento 112 apenas para que seja considerada a quantia depositada na subconta 1902040530.
Liberem-se de imediato as quantias depositadas na subconta 1902040530 em favor do exequente, observando os dados bancários eventualmente indicados no processo.