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5029341-49.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029341-49.2024.8.24.0018/SCEXEQUENTE: ADRIANA SUTIL ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) ADVOGADO(A): GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) DESPACHO/DECISÃO No que concerne ao pedido de expedição de ofício à empresa Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart), não se vislumbram elementos que justifiquem o deferimento da medida. Com efeito, a providência requerida possui natureza eminentemente investigativa, destinando-se à localização de eventual patrimônio da parte executada sem que tenham sido apresentados indícios concretos da existência de créditos, valores ou recebíveis vinculados à referida plataforma. A execução, embora orientada pelo princípio da efetividade, não autoriza a adoção indiscriminada de diligências de caráter exploratório, desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem sua utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, o pleito de obtenção de dados cadastrais e bancários da executada, bem como de informações destinadas a apurar eventual utilização de contas mantidas em nome de terceiros, carece de suporte fático idôneo. A alegação de possível ocultação patrimonial não se encontra amparada por qualquer elemento objetivo constante dos autos, revelando-se insuficiente a mera suspeita ou conjectura para autorizar medidas potencialmente invasivas à esfera patrimonial e à proteção de dados da executada. Ressalte-se que a adoção de diligências excepcionais voltadas à investigação patrimonial exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a probabilidade de existência de bens ou ativos ocultados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Admitir o contrário equivaleria à realização de verdadeira devassa patrimonial fundada exclusivamente em presunções, providência incompatível com os princípios da proporcionalidade, adequação e menor onerosidade da execução. Diante desse contexto, ausentes fatos novos ou indícios objetivos que confiram verossimilhança à pretensão formulada, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda.). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.

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