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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Monitória Nº 5029325-16.2025.8.24.0033/SCAUTOR: SANDRO RODRIGO HASKEL IMOVEIS ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA (OAB SC011534) RÉU: JANAINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) RÉU: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO ADVOGADO(A): BIANCA GOULARTE VICENTE (OAB SC040782) SENTENÇA Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos monitórios apresentados ( evento 37, DOC1 ). Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONSTITUIR o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o valor nominal (R$ 25.000,00 - evento 1, DOC5) ser acrescido de correção monetária pelo índice IGP-M a partir de 4-9-2024 ( evento 1, DOC4, cláusula 3.ª, parágrafo 1.º) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, a partir de 5-2-2025, sem a incidência dos honorários advocatícios convencionados ( evento 1, DOC4, cláusula 3.ª, parágrafo 1.º), que já não integraram a pretensão monitória destes autos (evento 1, DOC5). CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º), além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Caso interposta apelação (CPC, art. 994, I), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1.°). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2.°). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (CPC, art. 1.010, §3.°). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe e nada requerido, ARQUIVE-SE.
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