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5029322-94.2025.8.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5029322-94.2025.8.24.0022/SC AUTOR: MARIA ALZIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC ADVOGADO(A): OSVALDO BOSSOLAN NETO (OAB SC031156) ADVOGADO(A): NEIDLEN KLEINJOHANN HOHENSEE HENRIQUE BOSSOLAN (OAB SC039226) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 30/09/2026, às 14h30min, para realização da prova pericial, no local descrito no processo. Perita responsável pela realização da perícia: PRISCILLA FAEDO LOHN.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5029322-94.2025.8.24.0022/SC AUTOR: MARIA ALZIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FECOOHASC ADVOGADO(A): OSVALDO BOSSOLAN NETO (OAB SC031156) ADVOGADO(A): NEIDLEN KLEINJOHANN HOHENSEE HENRIQUE BOSSOLAN (OAB SC039226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais por vícios construtivos, proposta ao fundamento de que, em 23/04/2018, firmou "contrato de compra e venda de imóvel, mútuo para construir imóvel residencial e alienação fiduciária em garantia", visando aquisição de unidade habitacional no Loteamento Nova Alvorada. Após a entrega da unidade, observou vícios e defeitos de natureza construtiva, que comprometem o bem. Postula indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Junta documentos. Pela procedência. Citada (ev. 20), a ré contestou aleando ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. O empreendimento foi executado sob a forma de administração direta, sendo que os próprios beneficiados são responsáveis pela execução e administração da obra. Inaplicabilidade do CDC. Atraso na obra em razão dos desdobramentos da pandemia de Covid-19. Inexistência de culpa. Pela improcedência (ev. 22). Réplica no ev. 27. Intimadas sobre a produção de provas (ev. 29), a autora postulou a produção de prova pericial (ev. 34). Decisão: Todos os que integraram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pela consumidora. Na espécie, tanto a comissão de acompanhamento de obras quanto a entidade organizadora se responsabilizaram contratualmente pela fiscalização das obras, integrando, portanto, a relação de consumo que tem por destinatária final a autora. Necessário estabelecer as causas dos supostos vícios apresentados no imóvel da autora; extensão dos prejuízos; demais questões relacionadas. Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio a Engª. Civil Priscila Faedo Lohn. Fixo os honorários periciais de R$2.220,06. Intimar a perita para dizer se aceita o encargo. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

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